A Brasil Telecom Celular foi condenada a indenizar, por danos morais, em R$ 6 mil, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus por ter bloqueado indevidamente e sem aviso prévio as suas linhas telefônicas, causando aos fiéis a impressão de que a igreja não honra seus compromissos.

No entendimento da Justiça do DF (Distrito Federal), a suspensão do serviço da forma como ocorreu gera, sem dúvida, sentimento de desconfiança, prejudicando o nome e a idoneidade da pessoa jurídica, tendo em vista o descumprimento de suas obrigações. Da decisão, cabe recurso.

Segundo a ação, a igreja contratou os serviços de telefonia da Brasil Telecom em 7 de dezembro de 2005 e, mesmo com todos os pagamentos em dia, a companhia bloqueou os serviços indevidamente e sem aviso. Esse procedimento, segundo a igreja, causou danos morais, pois os fiéis que pagam mensalmente o dízimo ficaram com má impressão da casa de oração.

Em sua defesa, a Brasil Telecom alegou que os serviços foram suspensos, tendo em vista que solicitou a presença de representante da igreja em uma de suas lojas por questão de segurança e para preservá-la de eventuais fraudes, mas ninguém compareceu. Disse também que, por força do contrato, o cliente autorizou a suspensão dos serviços nos casos de suspeita de fraudes. A empresa sustentou ser inaplicável o CDC (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que a igreja, pessoa jurídica, utiliza as linhas telefônicas para fomento de suas atividades, por isso incabível a indenização por danos morais.

O juiz não aceitou os argumentos da empresa e explicou que o caso é típico de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, ainda que se trate de pessoa jurídica, pois a igreja configura-se como consumidor final dos serviços contratados, amoldando-se ao disposto no artigo 2º do CDC.

Para ele, o pedido de indenização deve ser acolhido, já que a suspensão dos serviços de telefonia não foi embasada em justificativa plausível. Ele ressaltou também que a simples menção em contrato adesivo de que o cliente autoriza a suspensão do serviço, caso haja suspeita de fraude, não lhe dá o direito de cortar as linhas sem aviso prévio, revelando-se a atitude abusiva e arbitrária, já que desacompanhada de motivação, o que caracteriza defeito na prestação do serviço.

Por fim, o magistrado acrescentou que o bloqueio dos telefones sem justificativa causou danos morais à pessoa jurídica, pois os fiéis da Assembléia de Deus pagam mensalmente o dízimo e esperam que esta mantenha em dia o pagamento de suas contas.

Por força da sentença, o contrato entre as partes está rescindido.

Fonte: Última Instância

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