Mais três ações de indenização movidas por seguidores da Igreja Universal do Reino de Deus tiveram sentenças favoráveis à Folha de São Paulo e à repórter Elvira Lobato, autora da reportagem intitulada “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”, publicada em dezembro. De 76 ações ajuizadas, já há 18 decisões nesse sentido.

O juiz Ricardo Arteche Hamilton, de Jaguarão, no Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido do pastor Nalcimar Estevam Araújo, na primeira ação em que a jornalista foi ouvida em juízo.

Sobre esse depoimento, o juiz disse que “em nenhum momento deixou transparecer que a origem dos dízimos, quando repassados pelos fiéis, era ilícita, mas sim a utilização destes, não diretamente com a religião e com a construção de cultos ou coisas que o valha, fosse a utilização levada a efeito pelos dízimos, e sim, a aplicação em paraísos fiscais ou em empresas estranhas ao objeto principal da Igreja Universal, qual seja, o acolhimento e o respeito à crença de seus fiéis”.

O juiz entendeu que não ficou comprovado dano moral sofrido pelo autor e também levou em consideração que o jornal não circula na comarca.

Em Araguaína, no Estado de Tocantins, o juiz Deusamar Alves Bezerra extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O magistrado entendeu que Wilson Martins de Oliveira não tinha legitimidade para propor a ação. “Os fatos alegados dizem respeito à possível má utilização de dízimo da igreja”, afirmou o juiz. “Os fiéis teriam legitimidade para propor ação em desfavor da igreja ou de seus dirigentes, caso confirmadas as informações da reportagem”, decidiu o magistrado.

O juiz Matias Pires Neto, da comarca de Santana, no Amapá, extinguiu ação movida por Edinei Lacerda de Lima, considerado parte ilegítima para fazer a reclamação: “Em nenhum momento da reportagem há referência à pessoa do reclamante, ainda que como bispo da entidade religiosa”.

“Se tal reportagem levou a atos constrangedores praticados por terceiros contra os integrantes ou fiéis da igreja, não se pode atribuir responsabilidade ao jornal requerido e nem à autora da reportagem, e sim àqueles que, donos de seus atos, deixaram-se influenciar negativamente pela reportagem, levando-os a ações que abalaram o requerente”, afirmou o magistrado na sentença.

Fonte: Folha de São Paulo

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