Feriados religiosos num país laico (Parte II)

O preâmbulo da Carta Magna de 1988 registra a crença da maioria de nosso povo na divindade, “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, […], promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. …”, grifo nosso.

É neste contexto que se apresentam os feriados religiosos, eis que, entre outros, temos feriado espírita no Município do Rio de Janeiro, dia de São Jorge; feriado no Distrito Federal e no Amapá, alusivo ao dia do Evangélico; e, em quase todas as cidades são comemorados feriados católicos, dias do padroeiro, além de diversos feriados nacionais, tais como, de “Corpus Christi”, sexta-feira da paixão, dia de finados, dia do natal, dia da padroeira do Brasil, Lei Federal nº 6.802/80, que criou o feriado de 12 de outubro, para o “culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida”, instituída por ocasião da visita do Papa João Paulo II ao Brasil em 1980.

Ocorre que o Estado brasileiro é laico, não possuindo religião oficial, e mesmo o cristianismo sendo a expressão de fé da maioria da população de nosso país, acrescida da grande carga de sincretismo religioso, onde alguns dos cultos e seguidores se confundem.

Destaque-se que o feriado religioso obriga a todos os cidadãos, independente de sua crença, sejam eles ateus, agnósticos, católicos, evangélicos, espíritas, judeus, mulçumanos, orientais, humanistas etc, a respeitá-lo, em função de ser oficial, eis que oriundo de uma lei, oriunda da ordem pública, o que afronta o princípio da separação Igreja-Estado contido na Constituição da República Federativa do Brasil.

Existem entendimentos contrários entre os estudiosos do direito, que sustentam que a religião católica, em função de ser maioria, necessita ter respeitado seus feriados, os quais devem ser oficiais, obrigando a todos os cidadãos, por força de sua história e tradição.

Entretanto, reforçando, ainda, mais este princípio republicano, temos os feriados civis, tais como dia da paz mundial, dia de Tiradentes, dia do trabalho, dia da independência do Brasil, dia proclamação da República, além das datas de comemoração de fundação dos estados e emancipação dos municípios, em que são feriados oficiais e obrigatórios a todos os cidadãos respeitá-los, sob as penas da lei.
Registre-se que os dias quando se comemora o período momesco, seja a segunda-feira de carnaval, ou a chamada “terça-feira gorda”, e ainda, a “quarta-feira de cinzas”, e nenhum destes dias é feriado oficial, e sim “feriado tradicional”, não estando os cidadãos obrigados a respeitá-los, e sim existe “uma combinação na sociedade”, o que garante legalidade para os empregadores exigirem que seus empregados compensem os dias não trabalhados, existindo também projetos de lei para torná-los legalmente feriados nacionais.
Cada dia mais aumenta na sociedade o questionamento com relação a estes dias de feriados, seja com relação ao respeito à expressão de espiritualidade do povo, seja também na visão comercial e da prestação dos serviços públicos, que, em função dos feriados religiosos deixam de funcionar, causando prejuízos tanto aos empresários e consumidores, como a população em geral que fica impedida de usufruir a utilização dos serviços nas repartições públicas.

Nesse momento surge um questionamento entre a população, Como é que esses feriados poderiam ser extintos? . Na realidade a pergunta é outra: Existe interesse em acabar com todos os feriados religiosos? . Na medida em que esse é um questionamento que deve ser feito a população brasileira, através de seus representantes no parlamento, em todos os níveis.

Desta forma, quem sabe, de forma pluralista e democrática, estabelecer-se-á que estes feriados religiosos sejam comemorados privativamente por seus seguidores, como já ocorre em diversas datas religiosas guardadas pelos Judeus, que celebram o “Yon Kippur”, e ainda, “Ramadã”, reverenciado pelos Mulçumanos, o “Dia de Iemanjá”, festejado pelos Espíritas, estendendo-se referido direito a todas as confissões de fé, mas não sendo feriado religioso oficial.

Até porque existem atualmente dois projetos de lei de Deputados Fluminenses, visando instituir no Estado do Rio de Janeiro, o “Dia de São Jorge” e o “Dia dos Evangélicos”, numa nova afronta ao princípio da laicidade do Estado, inaugurado com a proclamação da República.

Outro caminho é a provocação, por parte dos interessados, ao judiciário brasileiro, via Supremo Tribunal Federal, numa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, eis que as leis dos feriados já existiam antes da Carta Magna de 1988, que os recepcionou, e aí com base na Constituição da República Federativa do Brasil, o STF estabeleça qual o limite da separação Igreja-Estado, no que concerne à comemoração de feriados religiosos oficiais num país laico, onde não existe uma religião oficial, e estas convivem harmônica e pacificamente, graças a Deus, brasileiros de todos os matizes de fé.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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