Justiça penhora dízimos de igreja evangélica

Numa decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os dízimos sejam penhorados para quitação de dividas de alugueres em ação de despejo por falta de pagamento proposta pela Empresa proprietária de imóvel locado pela Igreja Evangélica.

Referido julgamento pela mais alta corte judiciária de leis do país, eis que o Supremo Tribunal Federal só se ocupa de questões jurídicas que afetem a Constituição Federal, firma jurisprudência e abre precede relativo à ótica legal de que dízimos, por serem receitas, estão sujeitos a penhora para pagamentos de dividas assumidas pela Igreja – Pessoa Jurídica.

Esta notícia foi publicada no Site do STJ logo após o julgamento pela, nestes termos: “…As doações dos seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são consideradas receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos casos em que a devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é possível desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não inviabilize as suas atividades. (…).

Para a igreja, a arrecadação de um templo, seja ele católico, apostólico, evangélico, budista, ou qualquer outra modalidade de seita religiosa, é indiscutivelmente impenhorável. (…)

De acordo com o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, “ainda que os templos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais”.

“Embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela não endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais”, destacou o ministro José Arnaldo, decidindo pelo não-conhecimento do recurso especial interposto pela igreja. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.”.

Entrevistado pelo Jornal Valor Econômico, asseverei, na condição de quem tem ao longo de duas décadas atuado na defesa de Igrejas Evangélicas: “…é a primeira vez que se vê uma decisão do STJ penhorando o dízimo. (…) a lei deixa claro que as doações são imunes de impostos, mas que são caracterizadas como receita de templos. O templo não é só o espaço físico, diz o advogado. ´A Constituição Federal deixa claro que eles são formados por renda, bens e serviços e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou a questão` ”.

Fiz questão de registrar para o Jornal que os dízimos são contribuições voluntárias dos fiéis, membros ou congregados, e que a Igreja não tem qualquer controle sobre os valores entregues por eles, eis que oriundos de ato de fé, por isso as Igrejas não podem, em hipótese alguma, processar judicialmente um fiel para receber dele judicialmente suas doações.

Perguntado pela jornalista se o pastor poderia ter seus bens pessoais atingidos, em caso de a Igreja não honrar com a quitação da divida civil, registrei que na condição de pastor-presidente, administrador legal da pessoa jurídica, esta possibilidade só seria efetivada, se comprovadamente caraterizado ato de má-fé.

O novo Código Civil, na parte geral, artigo 50, aplicáveis a todas as pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais a Igreja, na condição de organização religiosa, também está enquadrada, admite a desconsideração da pessoa jurídica, desde que consubstanciado o abuso do direito, ato ilícito ou fraude a terceiros, com o atingimento dos bens pessoais dos administradores e sócios.

É tempo da Igreja, que também é corpo de Cristo, estar atenta que para a sociedade ela é uma organização religiosa que tem seus direitos e deveres na ordem jurídica pátria, à qual tem a prerrogativa constitucional de difundir sua fé, mas também tem a responsabilidade de cumprir com os preceitos legais da ordem civil estabelecida, ambos frutos do Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no Brasil.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Sal. 106:3

Artigo anteriorPosição ou situação?
Próximo artigoNossa música brasileira
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários