À frente de um órgão acusado de tentar impor uma volta da censura ao país, o diretor do Dejus (Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça), José Eduardo Elias Romão, 33, diz que “não há qualquer pretensão de travestir-se em superego das famílias brasileiras”.

José Eduardo Elias Romão está no centro do debate sobre a classificação indicativa, que define os horários adequados de exibição de programas na TV. Em entrevista à Folha de São Paulo, ele defende que a classificação dá muito mais autonomia aos pais e diz que nunca houve tanta liberdade no Brasil.

Romão também argumenta que seu departamento não tem nenhum poder de policiar, tampouco de punir, só de monitorar. Quando constata uma violação, encaminha ao Ministério Público, que decide se vai ou não à Justiça, com ampla possibilidade de participação das emissoras de TV.

As TVs, aliás, são alvo de Romão: segundo ele, a auto-regulamentação já foi tentada, mas fracassou por culpa das próprias emissoras. O advogado, que não é filiado a nenhum partido, também rejeita que haja subjetividade nas classificações. Diz que gostaria que as redes fizessem como os fabricantes de cereais: “O que tento é convencer as emissoras de fazer da classificação indicativa um valor agregado do seu produto, como os cereais fazem com a informação nutricional”.

A seguir, os principais trechos da entrevista:

Críticos vêem a instituição da classificação indicativa como uma volta da censura. Como o sr. responde?

A classificação surge para afastar a censura. A classificação não impõe censura, é somente indicativa. Um órgão que só tem o poder de indicar, mas não tem autoridade para punir ou policiar, não pode exercer censura. A Divisão de Censura, anterior à Constituição de 88, tinha o poder de cercear, proibir, multar, restringir o acesso, cancelar a veiculação de notícias. E poder algum tem o Dejus. Em casos de inadequação, o Ministério da Justiça classifica ou reclassifica o produto, encaminha ao Ministério Público, que vai analisar sua procedência, e pode encaminhar ao Judiciário. As emissoras que descumprirem uma classificação do Ministério da Justiça não sofrerão qualquer punição. Nunca houve tanta liberdade.

Muitos pais acham que a classificação indicativa é uma maneira de alguém escolher por eles o que seus filhos vêem.

Haverá pais ou pessoas que pensam que há um cerceamento na opção que fazem. Mas o processo de elaboração dessa política vem demonstrando que esse é o único modo de proteger crianças que não estão acompanhadas dos pais. Não é verdadeiro que o Ministério da Justiça pretenda se colocar no lugar dos pais.

E censura prévia? O ministério pode de fato analisar antes o que é veiculado na TV?

A idéia de censura prévia está sempre associada à possibilidade de a autoridade ter o corte, impedir que seja exibido. O ministério, nessa portaria, transformou a análise prévia numa decisão das emissoras. É uma exceção. Se a emissora solicita dispensa da análise prévia e não justifica a razão pela qual classificou como livre um conteúdo com cenas inadequadas, como sexo explícito ou grave violência, cabe ao ministério reclamar que a emissora apresente o conteúdo para ser examinado.

E se houver violação?

Nós comunicamos a emissora. Se o programa já foi classificado, a emissora terá duas advertências, para que justifique a razão pela qual aquela inadequação para aquele horário foi ao ar. Se a emissora diz que não há inadequação ou tenta apenas desconstruir ou rechaçar, o ministério pode reclassificar o programa. A emissora terá que mudar o programa de horário? Não. Só após uma decisão do Judiciário.

Os critérios de classificação também são muito criticados. Como foram definidos?

Há uma diferença entre os critérios de classificação e os indicadores. Os critérios foram definidos por lei. Em 2001 se publicou a lei 10.359, que define sexo e violência como os dois critérios para a análise das obras. Em 2006, o Ministério da Justiça construiu, a partir dos critérios, indicadores. O critério sexo é bastante amplo. O que é sexo para uma família do interior de Minas não é necessariamente sexo para uma família do Rio, do Leblon. Essas diferenças podem existir -e deverão existir- em sociedade. Mas o Estado, quando interpreta uma determinada cena, não pode se valer da subjetividade de seus analistas. Quando eu digo sexo, o ministério tem de afirmar: o sexo é o comportamento sexual, com penetração, entre um homem e uma mulher, ou dois homens, duas mulheres etc. Pode parecer jocoso, ou desconfortável, mas esse nível de objetividade é uma das garantias que o processo de classificação oferece às emissoras e à população. Se a emissora discorda desse entendimento, tem como refutá-lo.

O sr. fala de objetividade, mas o ex-diretor-adjunto do Departamento de Justiça e Classificação Indicativa do ministério, Tarcízio Ildefonso, disse [quando ainda estava no cargo] que o programa das “Meninas Superpoderosas” não era especialmente recomendado para crianças porque elas se reúnem num shopping e isso estimula o consumismo. Se a reunião fosse num parque, poderia ser. Não é extremamente subjetivo?

Claro que é. Por isso que é uma manifestação que ele fez numa entrevista, como aqui faço à Folha. Há opiniões que posso produzir, que não expressam ou não significam uma decisão administrativa do ministério.

As emissoras argumentam que seria melhor uma auto-regulamentação que uma classificação indicativa partindo do ministério. Dizem, também, que esse é o modelo de vários países.

Não é verdade que haja auto-regulamentação na maioria dos países. Não é assim na Inglaterra, na Austrália, na França e nos EUA, que é o modelo do liberalismo. O que ocorreu nesses diversos países? A auto-regulamentação, ou não se produziu -as emissoras não chegaram a um acordo, porque são competidoras- ou, quando se produziu, não houve cumprimento. Esse é o caso da Espanha, e é o caso do Brasil. Aqui, em 1990, saiu a primeira portaria que especifica as regras da classificação indicativa, com vinculação horária. As emissoras, num grande esforço, disseram ao Estado que fariam regras próprias para o padrão de ética e de conteúdo adequado à proteção da criança e do adolescente. E o fizeram. Em 1993, a Abert, que reunia até então todas as grandes emissoras comerciais, produziu um Código de Ética. Foi cumprido? Não houve uma única advertência.

Mas a classificação não pode atrapalhar também o conteúdo jornalístico das emissoras?

Essa dúvida estava posta em 2000, quando a portaria dizia que qualquer programa ao vivo poderia ser classificado. Essa dúvida só se desfez com a portaria 264, que expressamente diz que programas noticiosos, seja qual for a qualidade do jornalismo, e não é o Ministério da Justiça que tem condições de dizer, não pode ter classificação indicativa.

O sr. foi criticado por ser jovem. Aos 33 anos, comanda o departamento que define a classificação que todo o país terá de acompanhar.

A crítica sobre a pouca idade tem uma premissa que é falsa, como se a política, o trabalho de classificação pudesse se submeter a mim e por mim ser avaliada.

Sua equipe também é jovem e mal-remunerada. A média da faixa etária não passa de 30 anos e o salário é baixo.

Não tem como dourar a pílula, é mal-remunerada, R$ 1.200 é insuficiente. O ponto para nós aqui é que, até agora, existem acúmulos nesse processo que transcendem a minha experiência e a capacidade de minha equipe. Mas há uma vantagem nessas pessoas que têm uma média de idade com certeza muito abaixo da dos censores, que eram pessoas muito mais velhas. Esse grupo se abre e se obriga a se vincular a um processo, do qual participam necessariamente outras tantas experiências. A maior vantagem é saber que há tantos limites que só um método democrático pode nos levar a superá-los. Não há qualquer pretensão de travestir-se em superego das famílias brasileiras.
Se ainda tenho dificuldades, como todo pai, para educar, fazer opção dos meus próprios filhos, quem diria fazer opção para os filhos de todas as pessoas de nosso país. É por vivenciar as dificuldades dos pais, que de modo algum poderia colocar dificuldades.

Portaria prevê adaptação da TV ao fuso

A origem da nova polêmica sobre a classificação indicativa é a portaria 264, que estabelece vinculação entre a classificação de um programa de TV e a faixa horária em que ele pode ser exibido. Além disso, o texto determina que as emissoras adaptem sua programação aos diferentes fusos do país -no horário de verão, a diferença pode chegar a três horas, o que leva um programa das 22h a ser veiculado às 19h em alguns Estados.

A portaria deve entrar em vigor a partir do próximo dia 27, mas seu principal artigo, o 19 -que estabelece a vinculação e a questão dos fusos- é questionado na Justiça e está suspenso por liminar.

Uma das principais novidades do debate é um manual que estabelece critérios específicos para a classificação de cada programa. Em páginas de diferentes cores (verde é livre; amarelo, 12 anos; laranja, 14, vermelho, 16; e preto, 18), lista indicadores adequados a cada idade. Um programa em que apareça “proporção do conteúdo sexual/com nudez entre 10% e 30%” é recomendado para maiores de 14 anos. Já um em que “o sexo é associado a traição extraconjugal” deveria ser veiculado apenas para maiores de 16 anos.

A vinculação horária é a seguinte: para maiores de 12 anos, a partir das 20h; de 14 anos, das 21h em diante; 16 anos, 22h; e 18 anos, só depois das 23h.

A vinculação não tem poder de tirar o programa do ar. Se considerar que a emissora desrespeitou a classificação, o governo encaminha ao Ministério Público, que, se acolher a reclamação, pode ir à Justiça para tentar alterar o horário da atração.

Fonte: Folha de São Paulo

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