A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve decisão que proibiu a Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia, comunidade evangélica sediada em Goiás e com unidade instalada em Cuiabá, de utilizar mão de obra de crianças e adolescentes na venda de livros religiosos e outros produtos. Os desembargadores, todavia, rejeitaram o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) após denúncias de que a igreja estaria, sob a falsa caracterização de trabalho voluntário, mantendo adultos, jovens e crianças em situações análogas às de escravo. O órgão pediu, entre outras coisas, a condenação da entidade religiosa, da editora responsável pelas publicações e de sua líder/mentora em 3 milhões de reais.

Em primeira instância, o juiz José Roberto Gomes, da 4ª Vara do Trabalho da Capital, acolheu as denúncias e reconheceu a existência de vínculo empregatício. Em síntese, ele desconsiderou o argumento de trabalho voluntário devido à inexistência de um termo de adesão para isso e condenou as rés ao pagamento de 100 mil. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações, como a quitação de direitos trabalhistas.

Para a 1ª Turma do Tribunal, todavia, as atividades de vendas pelos membros da igreja estavam relacionadas diretamente com questões de ordem vocacional e religiosa. Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do processo, a igreja prega uma vida em comunidade, relativamente afastada dos costumes do mundo moderno. Para viabilizar a manutenção desse agrupamento e a divulgação da fé, seus integrantes produzem internamente bens, como roupas de cama e pedras de amolar, e os comercializam porta a porta, juntamente com os materiais religiosos impressos pela editora da igreja.

A destinação de cerca de 50% dos recursos dessas vendas para os próprios trabalhadores (algo em torno de 300 reais) foi um dos pontos usados para sustentar a existência de um falso serviço voluntário e exploração da mão de obra. “Nenhuma das pessoas ouvidas em Cuiabá, menores e adultos, alegou ter firmado um contrato de emprego com os réus – Todos falaram em trabalho voluntário e de colportagem”, destacou, todavia, o desembargador-relator. “A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito à participação do colportor na renda conseguida”, acrescentou ele em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma.

Osmair Couto destacou também que o TRT de Mato Grosso vem decidindo, quando se trata de remuneração em torno desse mesmo percentual, que se trata de uma modalidade de trabalho a qual se assemelha a uma parceria, “não sendo o caso da existência de contrato de emprego”.

A denúncia apresentada pelo MPT também indicava que a mão de obra de crianças e adolescentes estariam sendo empregada para a comercialização.

A partir de depoimentos de integrantes da comunidade e mesmo dos menores, a 1ª Turma concluiu não haver prova da acusação. Entretanto, foi evidenciado que os réus incentivam e aceitam o trabalho de adolescentes, quando completados os 14 anos.

“A partir do momento em que os réus optaram por pregar a vida em comunidade são responsáveis pelas regras impostas, as quais não podem ser contrárias as leis nacionais”, salientou o relator, ao apontar que a conduta infringiu a Constituição Federal e tratados internacionais que vedam o trabalho de menores em certas condições. Foi nesse sentido que a Turma manteve a decisão do juiz José Roberto Gosmes de proibição do uso de mão de obra de crianças e adolescentes no processo de comercialização dos bens e publicações da comunidade.

Quanto aos demais pontos da condenação, em especial aqueles ligados com o reconhecimento do vínculo de emprego, como o pagamento de 13º, férias, entre outros, esses foram modificados.

(Processo 0000731-32.2014.5.23.0004)

[b]Fonte: Âmbito Jurídico[/b]

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