Decisão unânime da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) derrubou a isenção do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) concedida para templos de uma igreja evangélica de Corumbá.

A decisão do relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, foi seguida pelo colegiado durante sessão de julgamento realizada no último dia 20 de maio. Na verdade, o TJ exclui quatro imóveis da relação de isentos da taxa.

Sentença anterior, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca, determinava a isenção do pagamento da Cosip em mais de 20 templos religiosos da igreja evangélica em Corumbá. A sentença condenou ainda o Município à devolução dos valores cobrados sobre a relação de imóveis corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O Município recorreu da decisão afirmando que a igreja não tinha direito a isenção por não preencher requisitos legais. Além disso, argumentou que o Código Tributário Nacional veda a interpretação extensiva do termo “isenção”, devendo a isenção da Cosip estar restrita aos Templos Religiosos e, não podem ser considerados como tais “a marcenaria, a escola evangélica, a escola em construção e a casa do zelador”.

Num recurso impetrado pela Igreja pedia a inclusão da casa onde mora o pastor na listagem de imóveis da igreja isentos do pagamento da taxa de iluminação pública. A alegação da igreja era que a residência do pastor alegando era não apenas um “templo religioso”, mas um “local do culto com todo o complexo estrutural que possibilita a finalidade social da congregação religiosa”.

O desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, argumentou que merece procedência o pedido para que a isenção da cobrança seja restrita “aos Templos Evangélicos, na sua estrita acepção da palavra”. O entendimento do magistrado acompanha a jurisprudência do STJ, em julgado do Ministro Humberto Martins, no qual destaca-se este ponto de que as isenções devem ser interpretadas literalmente, isto é, restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. Desta forma, os imóveis da igreja evangélica que devem ficar isentos da contribuição diminuíram para 17. Foi excluída assim a marcenaria, as duas escolas e a casa do zelador.

O magistrado rechaçou o pedido para inclusão da residência do pastor na lista dos imóveis isentos, acompanhando o entendimento que também excluiu outros imóveis, como a residência do zelador e demais locais da listagem de isenção da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Fonte: MS Aqui

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