O encarregado de obra tentou que a Igreja Universal fosse responsabilizada, subsidiariamente, pela dívida trabalhista de sua empregadora.

Sem receber salários ou verbas rescisórias da empresa que o contratou para reformar uma igreja em julho de 2007, um encarregado geral de obra tentou que a Igreja Universal do Reino de Deus fosse responsabilizada, subsidiariamente, pela dívida trabalhista de sua empregadora, alegando que, afinal, ela tinha sido a tomadora do serviço. Ao julgar o caso em sessão realizada nessa terça-feira (13/8), a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) absolveu a Universal, ao considerá-la dona da obra, isentando-a das dívidas da Construsalper Construtora com o trabalhador.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região (ES) havia condenado a Igreja ao pagamento das verbas, com o fundamento de que, se a empresa prestadora e a tomadora de serviço se beneficiaram da prestação dos serviços, o encarregado não poderia sofrer o prejuízo pela falta do pagamento dos créditos trabalhistas. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, o TRT-ES entendeu que não se poderia aplicar a isenção do dono da obra ali prevista, pois seria a forma de impedir que pessoas jurídicas de grande porte se valham da exceção legal para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.

Segundo o TRT, somente quando o contrato de empreitada ou prestação de serviços é pactuado perante terceiros por pessoa física, como no caso de construção ou reforma de casas para residência e lazer, sem caráter lucrativo, é que o dono da obra não é responsabilizado pelas verbas trabalhistas de empregados vinculados a empresas contratadas.

A Igreja Universal recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressalvando seu entendimento pessoal, esclareceu que o TST “vem decidindo, de forma uníssona, pela não responsabilização subsidiária do dono da obra”. Verificou-se no caso, segundo o relator, a excepcionalidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191, afastando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. “A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física – reforma de residência, por exemplo – ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação”, ressaltou.

Número do processo: RR-24900-65.2008.5.17.0132

[b]Fonte: Última Instância[/b]

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