Edir Macedo, líder da Igreja UniversalA 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgará, no dia 25, o mérito de ação que trata da permissão ou não para circulação da obra “Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?”, de autoria do bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus.

A circulação da obra está proibida por decisão da Justiça Federal da Bahia, que acolheu pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública movida contra o Bispo Edir Macedo, Gráfica Universal Ltda. e a Igreja Universal do Reino de Deus.

O relator do processo, desembargador Souza Prudente, indeferiu liminar solicitada pela Igreja Universal do Reino de Deus e manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Bahia. A decisão determinou a “retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda, revenda e entrega gratuita (seja em igrejas, templos, entrepostos, livrarias ou serviço de “televendas” – 0300, 0800 ou equivalente) da obra “Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?”, de autoria de Edir Macedo.

Na decisão foi determinado também o recolhimento de todos os exemplares existentes em estoque, no prazo de 30 dias. Foi fixada em multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, além de “sanções cíveis e criminais”.

A decisão foi baseada na defesa do direito à liberdade de consciência e de crença dos adeptos das religiões de matriz africana (Candomblé, Umbanda, Quinbamda e outros cultos afro-brasileiros), e do direito à coexistência social pacífica da diversidade de credos e do patrimônio cultural nacional. A decisão destacou a necessidade da preservação da cláusula constitucional que garante o direito fundamental à adoção de qualquer religião ou de nenhuma, à livre manifestação da consciência e ao exercício público ou privado de crença, sem o desrespeito por parte das demais religiões disseminadas no Brasil.

O Ministério Público acusa o livro de transmitir mensagem preconceituosa e discriminatória em relação aos adeptos de religiões como o candomblé, a umbanda e a quimbanda, “além de estimular a intolerância religiosa dos seguidores da congregação dirigida pelo autor do livro àqueles que se dedicam às mencionadas crenças”. Para o MP, o livro do bispo Edir Macedo ataca as religiões afro-brasileiras de “modo depreciativo jocoso e discriminatório e estimulando perigosamente a segregação por motivo de crença e a intolerância religiosa, fonte inesgotável de conflitos, inclusive, internacionais”.

Recurso da Universal

A Igreja Universal do Reino de Deus interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Bahia.

Em seu recurso, a igreja levantou preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Para a IURD, a questão giraria em torno de questionamentos de cunho religioso, esfera em que em que “não se admite a intervenção estatal, por força do que dispõe o art. 19 da Constituição Federal”. A igreja argumentou que não seria possível dar à questão qualquer “contorno de natureza cultural, a justificar eventual proteção de direitos difusos”.

Ainda em preliminar, a Igreja Universal sustentou que não poderia figurar no pólo passivo porque “a propriedade intelectual da publicação literária descrita na inicial” pertence ao bispo Edir Macedo Bezerra. A igreja informou que a edição, publicação e distribuição teriam sido feitas pela Editora Gráfica Universal Ltda.

Por isso, a igreja alegou não ter “qualquer interesse no feito”, justificando que somente poderia suspender a distribuição da referida obra em seus templos, “não dispondo de condições de retirá-la de circulação nem de impedir a sua comercialização”.

Decisão do TRF da 1ª Região

Na avaliação do desembargador Souza Prudente, muito embora a controvérsia do processo “esteja relacionada com a questão de cunho religioso, não resta a menor dúvida de que as manifestações das culturas afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional merecem a proteção do Estado, na dimensão constitucional de seus interesses difusos, que integram o meio ambiente cultural, sob a tutela expressa e visível da Carta Magna”.

O magistrado ressaltou que o artigo 215 da Constituição prevê que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Ele recordou também que a Constituição determina que o Estasdo “protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, pois “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Conforme relembrou em sua decisão, constituem o patrimônio cultural do País as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. Souza Prudente alertou ainda que “os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei”, citando o artigo 216, § 4º, da Constituição. “Não prospera, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, na espécie, em face da competência que lhe confere a Lei Fundamental, para o exercício de suas funções institucionais, na “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, caput)”,concluiu o relator.

O julgamento ocorrerá às 14 horas na sala do plenário do TRF, no setor de Autarquia Sul, quadra 2, Praça dos Tribunais em Brasília, e também será transmitido, ao vivo, via internet, pelo site www.trf1.gov.br.

Processo nº 200501000696058

Fonte: Expresso da Notícia

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