A 1ª Câmara do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um pastor a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em regime semi-aberto por ter demolido, sem autorização, três casas em Belo Horizonte para construir um estacionamento da Igreja Universal do Reino de Deus.

A pena imposta no mês de dezembro de 2008, no entanto, foi substituída por pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.

Segundo informações do processo, em um fim de semana de agosto de 2005 foram feitas as demolições. Os imóveis eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte. Na época, as casas estavam sendo analisadas para tombamento.

O pastor, também co-fundador da igreja, foi condenado com base em dispositivos da Lei 9.605/98, que diz que é crime “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”.

O pastor e a igreja, também denunciada pelo Ministério Público, haviam sido absolvidos em primeira instância. Na segunda instância, os desembargadores do TJ de Minas excluíram a igreja do processo. Os desembargadores entenderam que não é juridicamente viável a responsabilização penal da igreja pelo crime a ela atribuído — punido com a pena privativa de liberdade.

Em sua defesa, o pastor alegou que desconhecia a proteção que recaía sobre as casas destruídas. Em uma parte de seu depoimento, no entanto, ele confessou que chegou a receber uma notificação do Departamento de Obras do município para que se abstivesse de demolir os três imóveis sem a necessária autorização, sob pena de multa.

A relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, considerou que a alegação de desconhecimento é descabida, porque ficou comprovado que a igreja se fez representar em diversas reuniões nos órgãos da prefeitura responsáveis pela preservação do patrimônio cultural.

Além disso, a igreja já sabia das restrições em relação aos imóveis no momento em que firmou o contrato de compra e venda, tendo recebido, posteriormente, notificações acerca da proteção das casas.

A desembargadora lembrou que as casas estavam em processo de tombamento e que a simples circunstância de formalização não ter sido finalizada antes da demolição não afasta a proteção a que os imóveis faziam jus. A relatora lembrou ainda que o acusado afirmou em juízo que optou voluntária e intelectualmente por descumprir as notificações, assumindo os encargos e ônus, que ele julgou serem apenas a de cobrança de multa.

Para a magistrada, outra prova do crime seria o fato de as demolições terem sido feitas em um fim de semana, “na surdina”, surpreendendo as autoridades municipais. “Não se pode esquecer a impertinência, em um Estado laico, de que o fornecimento de um espaço para a simples comodidade dos usuários de determinada instituição religiosa seja mais importante do que a proteção do patrimônio cultural brasileiro”.

Os desembargadores do tribunal mineiro não fixaram um valor para a reparação dos danos, porque eles são objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Fonte: Última Instância

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