O STF deixou ao juiz da 8ª Vara Criminal de Vitória a opção de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (03), liminar concedida em agosto deste ano pelo ministro Ricardo Lewandowski determinando a revogação da ordem de prisão preventiva decretada contra o pastor C.I.C.P, processado perante a 8ª Vara Criminal de Vitória (ES) pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e estelionato (artigos 288 e 171 do Código Penal). O caso teve origem em investigação do Ministério Público capixaba, que instaurou procedimento para obter informações sobre possíveis integrantes de uma organização criminosa na direção da Igreja Cristã Maranata.

A Turma, entretanto, deixou ao juiz da 8ª Vara Criminal de Vitória a opção de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre elas estão o comparecimento periódico ao juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada ou a de se ausentar da comarca em que corre o processo. A decisão foi estendida pelo colegiado também a corréus no processo em condições semelhantes à do pastor, também ministros da Igreja Cristã Maranata.

[b]Decisão[/b]

A decisão foi tomada no julgamento de mérito do HC 118684. A Turma manteve o afastamento dos óbices da Súmula 691, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator de HC impetrado em tribunal superior que indefere pedido de liminar, por julgar que a prisão do pastor fora flagrantemente ilegal.

Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pelo juízo da Vara de Inquéritos Criminais de Vitória tendo em vista suposta coação de testemunhas. Posteriormente, a prisão foi revogada sob o argumento de sua desnecessidade. No entanto, em razão do oferecimento da denúncia, o MP capixaba renovou o pedido de prisão preventiva de todos os denunciados, solicitação aceita, nessa ocasião, pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória.

[b]Alegações[/b]

A defesa alegava que o motivo para a decretação da prisão preventiva seria o de que o pastor, como advogado, teria supostamente engendrado um “artifício engenhoso” para dificultar a divulgação, pelos órgãos de comunicação, de fatos da investigação que estava em curso na Igreja Cristã Maranata. Além disso, sustentou que, embora o MP não tivesse usado esse argumento, o juiz da 8ª Vara Criminal teria acrescentado, entre os motivos da ordem de prisão, o de que o pastor, supostamente, teria usado seu cargo para coagir testemunhas.

Além disso, o pastor não teria cumprido nenhuma das medidas cautelares anteriormente aplicadas a ele. Ocorre que, segundo a advogada de defesa que apresentou sustentação oral na sessão da Segunda Turma, não havia nenhuma cautelar anterior a cumprir. O juiz, ao decretar a prisão, teria ignorado, segundo ela, que o juízo da Vara Central de Inquéritos já havia revogado ordem de prisão anteriormente decretada contra o pastor, sob alegação de desnecessidade.

A defesa alegou, também, cerceamento de defesa. Isso porque, segundo ela, o juízo da 8ª Vara descumpriu o disposto no parágrafo 3º do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, salvo em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, deve intimar a parte contrária. Só que, segundo a advogada, isso não aconteceu. E não havia urgência, pois entre a aceitação da denúncia e a decretação da prisão preventiva transcorreram 40 dias.

[b]Fonte: Âmbito Jurídico[/b]

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