Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial declararam incidentalmente inconstitucional a Lei Municipal nº 1917/2013, de Cassilândia, em Mato Grosso do Sul, que autorizava a concessão de R$ 60.000,00 à Associação Avivamento Bíblico para a realização da Marcha para Jesus.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Cassilândia, do Prefeito e da Associação Avivamento Bíblico, com a alegação que a Lei Municipal nº 1.917/13 ilegalmente autorizou a concessão de subvenção social à referida igreja no valor de R$ 60.000,00, visando a realização da 6º Marcha para Jesus.

Para o MP, a lei é contrária à Constituição Federal, pois é vedado aos entes federados conceder subvenção social para a realização de evento de caráter eminentemente religioso, nos termos do inciso I do artigo 19.

Em primeiro grau, a juíza Luciane Buriasco Isquerdo, da 2ª Vara de Cassilândia, acolheu os pedidos do MP e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.917/13, anulando a subvenção concedida pela prefeitura à Associação Avivamento Bíblico e ordenou o ressarcimento de R$ 30.000,00 pela associação.

A associação recorreu da decisão e o recurso foi julgado na 4ª Câmara Cível que, por compartilhar do mesmo entendimento quanto à inconstitucionalidade da referida lei municipal, remeteu o feito ao Órgão Especial, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.

Para o relator do processo, Divoncir Schreiner Maran, com a simples leitura da lei verifica-se que o repasse de subvenção à associação, com a finalidade de promover a Marcha para Jesus, é de cunho religioso e não social, apesar da lei assim indicar.

Aponta que o evento é organizado por igrejas evangélicas e, ainda que faça parte do calendário cultural do Município de Cassilândia e tenha apresentação de grupos musicais, danças e teatros gospels, tais elementos não alteram o escopo eminentemente religioso do evento.

O relator ressaltou que subvenção social está prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, nos artigos 12, § 3º, inciso I2, e 163, e aponta que, nos limites das possibilidades financeiras, visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, destinando-se a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

No entender do desembargador, ainda que a Associação Avivamento Bíblico seja considerada instituição assistencial, sem fins lucrativos, a subvenção para a Marcha para Jesus não possui essa finalidade social, porque se trata de um evento com propósito religioso, tendo como principal público os evangélicos.

“Tal lei desrespeita o princípio da isonomia por favorecer apenas um segmento religioso em detrimento de outros. Assim, vislumbra-se a existência de inconstitucionalidade material da lei municipal, por incompatibilidade de conteúdo entre a lei ou ato normativo com a Constituição. Se a Lei Suprema proíbe os entes federados de conceder subvenção à entidade religiosa, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Assim, acolho a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 1.917/2013, do Município de Cassilândia”.

[b]Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul[/b]

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