Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) de Cuiabá (MT) contra igreja homônima em MS, condenando a ré a se abster de utilizar a marca e o logotipo da autora em todo meio escrito ou falado ou em mídia eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.

Alega a igreja autora que a marca ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) foi registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), assim como seu logotipo. No entanto, narra que vem sendo utilizada indevidamente pela igreja ré, causando-lhe prejuízos.

Ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte, presidente da instituição, tem 48 horas, a partir da notificação, para retirar nome e logotipo de igreja.

A autora da ação alega que o nome está sendo usado indevidamente e tem causado prejuízos à instituição religiosa, ao lembrar da investigação do Ministério Público Estadual (MPE) denominada “Operação ADNA”, que investigou Gilmar Olarte por lavagem de dinheiro.

Outro argumento é que as notícias foram amplamente divulgadas, acarretando prejuízos pela confusão entre as igrejas, apesar dos esforços da autora em explicar para os seus membros e a população em geral que nada tem a ver com a igreja homônima em Mato Grosso do Sul.

A juíza que proferiu a sentença, Silvia Elaine Tedardi da Silva, considerou que “é certo que este juízo, com base em tais documentos, concedeu a tutela de urgência almejada, consignando ser possível identificar intensa semelhança entre a marca utilizada pela ré, com a marca “ADNA” de titularidade da autora e com registro vigente no Inpi”.

A juíza discorreu ainda que “a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros sinais distintivos configura garantia fundamental no ordenamento pátrio, encontrando-se insculpida no art. 5º da Constituição”.

Dessa forma, entendeu a magistrada que, no presente caso, “resta manifesto o uso indevido pela ré da marca pertencente à autora, não causando qualquer distinção a inclusão da palavra ‘do Brasil’ ao final do nome da ré, ainda mais quando atuantes as partes no mesmo setor (igreja evangélica), uma vez que em nada altera a forma pela qual é pronunciada”.

O autor da ação pediu danos morais, mas a juíza não acatou o pedido, pois não há indicação de qualquer dano que tenha sido causado e as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para a condenação de Olarte.

 

 

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