Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. A decisão da Segunda Turma, que segue a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 368), foi contrária à pretensão da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida por um ex-segurança pertencente aos quadros da Polícia Militar de Manaus.

O policial disse que foi contratado pela Igreja em fevereiro de 2003 para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, mediante salário de R$ 1.800,00 por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.

A Universal, em contestação, alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários de folga, podendo ser substituído por outro profissional se estivesse de plantão.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus julgou favoravelmente ao policial. “Qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no Decreto-Lei nº 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve ser resolvido no âmbito da corporação”, destacou a sentença. Reconhecido o vínculo de emprego, foram deferidas todas as verbas relativas à rescisão do contrato. O policial apenas perdeu em relação às horas extras, por falta de provas.

O magistrado registrou, ainda, em sua fundamentação, que não é admissível que a Igreja usufrua dos serviços do segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor, “quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam na mesma situação eram policiais, como o reclamante”.

A Universal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas não obteve sucesso. Ao recorrer ao TST, novamente foi sucumbente. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, julgou que a decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST, favorável ao reconhecimento do vínculo quando presentes os requisitos previstos na CLT.

Fonte: Correio Forense

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