O trabalho do músico, que recebia ajuda de transporte no valor de um salário mínimo, foi considerado como voluntário.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Roberto Masami Nakajo, não reconheceu o vínculo de emprego entre um maestro, que atuou por quatro anos como regente de um coral, e uma igreja da cidade de Taió. Embora o músico recebesse da instituição uma ajuda mensal para despesas de transporte, no valor de um salário mínimo, seu trabalho foi considerado voluntário.

O regente ensaiava todas as semanas com o grupo, que se apresentava uma vez por mês na paróquia. Após ser afastado da direção do coral, em julho do ano passado, ele ingressou com ação judicial reivindicando a condição de empregado e o pagamento de R$ 30 mil em verbas trabalhistas.

Segundo as testemunhas ouvidas, era o próprio maestro quem definia o repertório do grupo e escolhia as datas dos ensaios e apresentações, o que levou o juiz a concluir que o trabalho era prestado sem habitualidade e subordinação, requisitos previstos na legislação trabalhista.

Mas, a decisão também levou em conta um aspecto doutrinário: para o magistrado, não ficou constatado o chamado animus contrahendi, ou seja, a intenção do músico em atuar como empregado da instituição. Para Nakajo, o autor da ação fazia a atividade com propósito religioso. O próprio autor não se considerava empregado, destacou o magistrado.

O regente terá de arcar com as custas do processo e poderá recorrer da sentença.

[b]Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho[/b]

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