Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Este entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (21/5), por unanimidade, pelo Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), durante o julgamento do Recurso Extraordinário 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

O processo se originou do fato de a Fazenda Pública da capital baiana haver obtido a penhora do Cemitério Britânico, em virtude de uma alegada dívida de IPTU no valor de R$ 41.831,70, relativa aos anos de 1994 a 1996. A Igreja Anglicana opôs embargos à execução da penhora, julgados procedentes pelo 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Dessa decisão, a Fazenda Pública soteropolitana recorreu ao TJ-BA, que reformou a sentença do juiz de primeiro grau. A Câmara Cível Especializada daquele tribunal fundamentou sua decisão no argumento de que “a imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal (CF) de 1988 (que veda a tributação de templos religiosos), invocado pela igreja, não se aplica aos cemitérios, pois estes não podem ser equiparados a templos de culto algum, não sendo possível estender sua abrangência”.

No recurso interposto no STF, a Igreja alegou, além da violação do artigo 150, VI, b, ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, CF (ofensa ao devido processo legal), pois não pode defender-se contra o lançamento do imposto. Sustentava, em síntese, que “a Corte baiana deu provimento ao apelo do fisco porque entendeu que a expressão `templos religiosos de qualquer natureza´ (art. 150, VI, “b”,CF) não alcançaria a capela onde se realiza o culto da religião anglicana e o respectivo cemitério dos britânicos, conferindo-lhe tratamento somente dispensado às empresas que exploram cemitérios comerciais”.

O relator do RE, ministro Eros Grau, não só acolheu o argumento da defesa da Igreja de São Jorge e Cemitério Anglicano, como ainda fundamentou seu voto a favor da tese da imunidade tributária do cemitério nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de crença e de culto e garantem a proteção aos locais de culto e suas liturgias, vedando a sua obstrução.

Acompanhado em seu voto por todos os ministros presentes à sessão, o ministro-relator fez uma distinção clara entre os cemitérios de caráter comercial, que alugam jazigos e serviços com objetivo da obtenção de lucro financeiro. Segundo ele, o cemitério em questão, assim como muitos outros pertencentes a entidades religiosas, é extensão do templo dedicado ao culto da religião, no caso, a anglicana. Segundo ele, esta entidade se dedica à preservação do templo, do cemitério e do próprio culto que professa. Equipara-se, assim, a entidade filantrópica.

Em seu voto, ele citou como precedente o voto dissidente proferido pelo ministro Gilmar Mendes, atual presidente do STF, por ocasião do julgamento do RE 325822. Na oportunidade, o ministro defendeu uma abrangência mais ampla do conceito de templo como local de religião, entendendo que nela deveriam ser incluídas, também, as dependências acaso a ele contíguas, desde que não empregadas para fins lucrativos.

Fonte: Última Instância

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