O STJ negou o pedido do Ministério Público para que rediscutir a rejeição de denúncia por estelionato e falsidade ideológica apresentada contra dirigentes da IURD.

A pretensão de simples reexame de prova não justifica recurso especial. Seguindo esse entendimento, já fixado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ negou o pedido do Ministério Público Federal para que a 6ª Turma rediscutisse a rejeição de denúncia por estelionato e falsidade ideológica apresentada contra dirigentes da Igreja Universal do Reino de Deus. A decisão é do desembargador convocado Ericson Maranho.

Para o MPF, a prática arrecadatória da igreja configura estelionato contra os fiéis. Além desse crime, Edir Macedo, João Batista Ramos da Silva e outros representantes da igreja foram denunciados por formação de quadrilha, evasão de divisas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

De acordo com a denúncia, o dinheiro arrecadado dos fiéis por meio do convencimento de que receberiam socorro espiritual e econômico seria desviado para instituições financeiras em paraísos fiscais no exterior.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia em relação aos delitos de estelionato e de falsidade ideológica, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou que a captação de recursos faz parte da liberdade religiosa.

No STJ, o MPF sustentou que as condutas se adequavam ao tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal e que a denúncia apresentava os elementos mínimos para ser recebida pela Justiça.

Contudo, Ericson Maranho verificou que a análise do recurso especial do MPF exigiria necessariamente revolvimento das provas do processo, o que não é admitido nessa instância, como estabelece a Súmula 7 do STJ. Em razão disso, o recurso não terá seu mérito examinado pelo tribunal, ficando mantida a decisão do TRF-3.

[b]Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.[/b]

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