Uma mulher que viveu durante 25 anos com ex-militar, mesmo sabendo que ele era casado, ganhou na Justiça Federal o direito de receber 30% de pensão do INSS concedida após a morte do companheiro. Vvocê acha que esta decisão legitima o adultério? [url=http://www.folhagospel.com/site/html/modules/xoopspoll/]Clique aqui[/url] e deixe sua opinião.

A decisão é da 2ª Turma do TRF-2 (Tribunal Regional Federal).

O direito foi garantido graças à comprovação de convivência e de dependência econômica. De acordo com a decisão, a esposa legítima do ex-militar, com quem conviveu por 60 anos e teve quatro filhos, deverá receber 70% da pensão. Ela só tomou conhecimento do adultério após a morte do marido.

Segundo comprovantes do INSS anexados aos autos e parecer do MPF (Ministério Público Federal), a totalidade da pensão corresponde a cerca de R$ 32 mil.

O julgamento ocorreu em resposta a um agravo interno interposto pela esposa do ex-militar e retificou a sentença da 35ª Vara Federal do Rio, que havia determinado ao INSS a divisão da pensão em partes iguais.

No entendimento do relator do caso no TRF, desembargador federal Messod Azulay Neto, a ação trata de uma questão controvertida: o concubinato adulterino.

“Este tema deve ser abordado com cautela pois, por um lado, há o risco de adotar-se uma postura rígida, cega às transformações da realidade social; por outro lado, o perigo de se desprezar as normas legais e os princípios constitucionais, no afã de afastar um julgamento supostamente preconceituoso ou retrógrado”, afirmou.

A discussão ainda não está pacificada na Justiça brasileira. O STF (Supremo Tribunal Federal) vem discutindo, em um recurso extraordinário, um caso semelhante ao apreciado pelo TRF, mas o julgamento se encontra suspenso em razão de um pedido de vista.

A ação teve origem na Bahia, onde o Tribunal de Justiça acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito ao rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de um homem, considerada a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a concubina e o falecido, da qual nasceram nove filhos.

No processo julgado pelo TRF, a concubina havia ajuizado ação ordinária na primeira instância quando o INSS suspendeu o pagamento de 50% da referida pensão, concedida em sede administrativa pela autarquia desde fevereiro de 2003, atendendo determinação da Justiça Estadual que, em sentença transitada em julgado, declarou a inexistência de união estável entre o ex-militar e a companheira.

A concubina, então, recorreu à Justiça Federal, anexando declarações de vizinhos, da síndica e de amigos do ginásio que o falecido freqüentava. Todos relataram que o casal participava de almoços juntos, que ele guardava o carro na garagem do prédio, que não viam os filhos e netos do ex-militar visitarem o casal, que a concubina não trabalhava e que comemoraram os 40 anos de convivência em um restaurante, em outubro de 1996, onde o ex-integrante das forças armadas confessou a uma das testemunhas que não eram casados, mas era como se fossem.

Ainda para comprovar a relação estável e a dependência econômica, foram anexados ao processo dois bilhetes redigidos pelo ex-militar, onde consta um pedido para que os filhos não abandonem sua companheira, se necessitar de apoio. Foram também juntados extratos bancários do ex-militar com o endereço da concubina, extratos e folhas de cheques de contas-conjuntas em cinco bancos e declaração de imposto de renda onde consta informação sobre ajuda financeira em favor da concubina.

Há também nos autos recibos de compra de eletrodomésticos, apólice de seguro de acidentes pessoais, recibos de despesas médicas, comprovante de pagamento de telefone e contrato de locação de bem imóvel, tudo em nome do militar falecido, com o endereço da concubina.

Por outro lado, a esposa legítima apresentou também vários documentos que comprovam sua plena convivência marital com o ex-militar, até o dia de seu óbito. Foram anexados certidões de casamento, de óbito, de registro dos filhos, contas de luz, recibo de remoção em ambulância, de despesas do hospital e correspondências do Ministério da Marinha, todos com o endereço da esposa.

Em seu voto, o desembargador federal Messod Azulay explicou que a finalidade do direito previdenciário é assistencialista, na medida em que o objetivo se concentra em garantir uma subsistência ao sujeito, evitando a miserabilidade e a afronta à dignidade humana. “A jurisprudência, com a justificativa do caráter social dos fins previdenciários, se inclina pela divisão eqüitativa da pensão de morte entre a esposa legítima e a concubina, ainda que sejam simultâneas as relações. No entanto, ousarei divergir deste entendimento, com fundamento na doutrina, nos valores constitucionais, na legislação pertinente e com o foco nas circunstâncias deste caso concreto”.

O desembargador entendeu que “concedendo às duas partes o direito à pensão e diferenciando a proporção do rateio, com um maior percentual para a esposa, busco a conciliação da forma que considero mais justa, dentro do livre convencimento que se faculta ao magistrado, regulando a liberdade em prol da solidariedade, ou seja, da tutela de toda a sociedade”.

Por fim, no que se refere aos valores atrasados, a partir da suspensão do benefício até o seu restabelecimento, ficou determinado o pagamento desses valores à concubina.

Fonte: Última Instância

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