A 9ª Câmara do TRT-15 negou o vínculo empregatício entre o pastor João Ribeiro Muniz e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus da cidade de Santos (SP).

O tribunal manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos.

O pastor Muniz não se conformou com a decisão de origem, que não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas.

Para o reclamante, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de bipe inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade.

O relator afirmou que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas.

O próprio reclamante admitiu que trabalhava como ministro evangélico e realizava cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais.

Segundo o julgado, “tal trabalho diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé”. Atua em nome da Igreja o advogado Fábio da Costa Vilar. (Proc. nº 173100-15.2007.5.15.0064 com informações do TRT-15 e do Espaço Vital).

Fonte: Jus Brasil

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