Decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás usa argumento de que o direito à liberdade religiosa não deve ocasionar tratamento diferenciado.

Para o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), seria um privilégio indevido se a Universidade Estadual de Goiás (UEG) abonasse faltas ou oferecesse a um estudante horários especiais para a realização de atividades acadêmicas. A universitária, que cursa Administração no campus de Anápolis, é fiel da Igreja Adventista do Sétimo Dia e não frequenta a instituição de ensino aos sábados.

Os adventistas são mais de 17 milhões de membros no mundo, cerca de dois milhões na América do Sul. É uma igreja cristã protestante organizada em 1863 nos Estados Unidos, depois do movimento que ressaltava a necessidade na pregação sobre a breve volta de Cristo à terra. A religião prevê descanso semanal aos sábados – na visão dos devotos, dia que é separado por Deus para um relacionamento maior com suas criaturas.

A estudante impetrou a ação e chegou a conseguir o direito, deferido liminarmente na Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, para se submeter às provas em outros dias. A UEG recorreu e o colegiado entendeu que “as crenças não podem interferir no Estado laico e que não há previsão legislativa sobre o assunto”.

A advogada Sabrina Machado, que também é adventista e está à frente do caso, esclareceu que os processos ainda estão na fase inicial: “Estamos aguardando a sentença de 1ª Instância.” Sendo desfavorável, a advogada pretende recorrer da decisão. Para ela, os alunos adventistas devem ter seu direito à liberdade religiosa resguardados sem que tenham que abrir mão do direito à educação.

[b]Crença[/b]

Na petição foi citada a Lei Estadual nº 17.867/2012. Esta dispõe que alunos matriculados na rede pública estadual de ensino deverão realizar provas somente durante a semana. Outro argumento foi o direito constitucional à liberdade de expressão e crença.

Para Fausto Moreira Diniz, a normativa estadual não se aplicaria por reger apenas os ensinos médio e fundamental. Para o outro argumento, o desembargador “frisou que o direito à liberdade religiosa deve coadunar-se com o princípio da isonomia e da legalidade, e não ensejar em situações que importem em tratamento diferenciado.”

“O direito de liberdade religiosa está previsto na Constituição Federal, bem como tratados internacionais e são inúmeras as jurisprudências favoráveis aos adventistas guardadores do sábado bíblico”, rebate a advogada.

Para o secretário da Igreja Adventista em Goiás, pastor Evaldino Ramos, é preciso que o Estado garanta o direito à observância do sábado, assim como garante aos católicos e outros religiosos que guardem os domingos. Ele afirma que não vê como tratamento diferenciado o direito à liberdade do adventista escolher guardar os sábados e que deve haver respeito, mesmo que não seja algo comum e praticado por um grupo minoritário.

[b]Dois casos,duas decisões
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Sabrina Machado esclarece que foram ajuizados dois Mandados de Segurança, visando garantir o direito de liberdade religiosa de alunos adventistas matriculados na UEG. Para ambos, foram concedidas decisões liminares assegurando a possibilidade de realização das avaliações em outro dia.

A UEG impetrou agravo de instrumento e um dos processos foi distribuído para a 6ª Câmara e outro para 5ª Câmara do TJ-GO. Para a UEG, a Lei n° 17.867 não teria efeito prático, pois, apesar de determinar a não aplicação de provas no sábado não dispensa o comparecimento dos alunos às aulas. Também não determina o abono de faltas, o que levaria a reprovação dos alunos por não cumprirem a frequência mínima de 75% das aulas.

A 5ª Câmara, ao contrário da 6ª, manteve a liminar concedida ao aluno. O desembargador Francisco Vildon J. Valente reconheceu o direito do adventista, de não ser submetido a avaliações aos sábados. Citando a Lei Estadual n° 17.867/2012, que assim dispõe que as provas de concurso público e vestibulares das universidades estaduais sejam realizados somente no período de domingo a sexta-feira, entre as 8h e 18h, assim como as provas para os alunos da rede pública estadual.

Com relação à sentença desfavorável do desembargador, a advogada afirma que “conceder tratamento desigual, desde que se guarde a razoabilidade e a proporcionalidade, àqueles que se encontram em situação de desigualdade satisfaz o princípio da isonomia”. Já o pastor diz respeitar, mas não compactuar com a decisão de desfavorecer um grupo minoritário.

[b]Fonte; Diário da Manhã[/b]

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