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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (23), o julgamento de várias ações, entre elas está o parecer do ministro Barroso sobre o ensino religioso nas escolas públicas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute a implantação de ensino religioso em escolas da rede pública, tema de [url=https://folhagospel.com/modules/news/article.php?storyid=30362]audiência pública em 2015[/url], a Procuradoria-Geral da República requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.

Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.

Destaca, em síntese, que a “Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (artigo 210, parágrafo 1º)”.

Dessa forma, a Procuradoria-Geral da República sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.

[b]Fonte: STF[/b]

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