Não há uma definição da Corte Suprema quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-3940, impetrada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, questionando a Lei estadual 1.206, de 20 de dezembro de 2001 que criou o Dia do Evangélico, ao mesmo tempo em que pede a suspensão de sua eficácia e a declaração de inconstitucionalidade.

Para a Fecomércio Rondônia, esse e um problema que vem se arrastando há algum tempo e que tem criado sérios obstáculos para o Comércio do Estado.

A Fecomércio questiona que a criação do feriado religioso de âmbito estadual não encontra amparo na Constituição Federal nem na lei 9.093, que disciplina a matéria porque o poder privativo da União de legislar sobre Direito do Trabalho, por força do artigo 22 inciso I da Constituição Federal, está o de decretar feriados, já que estes afetam a relação laboral entre patrões e empregados.

Por outro lado, a entidade aborda que a Constituição Federal garante ao Brasil e aos seus cidadãos a livre escolha de seus cultos religiosos, como expressão máxima de sua cultura. Desta forma, no entender da representante do comércio, não pode o Estado como o seu poder imperialista, impor que aqueles que não seguem a doutrina evangélica, sejam obrigados a fecharem seus estabelecimentos comerciais em comemoração a este culto.

De outra forma, por forçc de legislação federal, o Estado de Rondônia só pode decretar feriado o dia de instalação. No caso específico, o dia 4 de janeiro. Qualquer outro, dispositivo que seguir este caminho, estará ferindo a Constituição Federal.

A Fecomércio enquanto aguarda o posicionamento do STF para a matéria, afirma que cabe aos empresários o respeito a esta Lei estadual, que apesar de não ter amparo constitucional, continua em vigor até que a haja um posicionamento da Corte Suprema.

Fonte: Rondonotícias

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