Uma igreja evangélica de Campo Grande (MS) não conseguiu na justiça a isenção no pagamento de tributos sobre imóveis de sua propriedade em Campo Grande.

A igreja entrou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande para conseguir a isenção da taxa do IPTU, perdendo a sentença, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio da apelação cível nº 2009.015527-8 julgada na sessão de terça-feira (1º) da 4ª Turma Cível.

No presente recurso, a igreja alegou que possui imunidade tributária nos termos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que é vedada a tributação por meio de IPTU de templos de qualquer culto e que este direito se estenderia aos demais imóveis da entidade religiosa.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, observou que “a Constituição da República restringe a concessão da imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades, ou seja, para que os imóveis da recorrente sejam imunes ao IPTU é preciso que sejam utilizados para consecução religiosa”. Conforme salientou o relator, não basta apenas o imóvel ser de propriedade da igreja e sim que esteja servindo para o exercício da fé.

O recurso foi improvido por unanimidade pela 4ª Turma Cível, pois não ficou comprovado que os bens são utilizados para esses fins, ou ainda, que o ganho é revertido para a igreja, pois, “não basta provar a sua propriedade, faz-se necessário que tal patrimônio esteja servindo ao cumprimento da finalidade essencial da instituição”, acrescentou em seu voto o relator, que citou jurisprudência do próprio TJMS, como também do TJMG, de apelações semelhantes que também pretendiam a mesma isenção com base no referido artigo da Constituição.

Fonte: MS Notícias

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