Proprietários efetuaram reformas a pedido da Igreja que pretendia transformar o local em um templo religioso, no entanto, a igreja desistiu do aluguel.

A sentença da comarca de Santa Helena de Goiás, que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização por danos morais e materiais a M D da S e M V B S, foi mantida pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos Proprietários de um imóvel na cidade, onde funcionava uma Galeria Central, M e M efetuaram reformas no local, inclusive com a retirada de paredes de alvenaria de 14 salas comerciais, banheiros e instalação hidráulicas, com o intuito de alugar o espaço para a Igreja. As reformas foram feitas diante do interesse da Universal em transformar o local em um templo religioso, inclusive com pedido do pastor da Igreja e a ajuda de fiéis nas obras, em regime de mutirão A relatoria é do desembargador Zacarias Neves Coêlho

A Igreja foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 53206,71, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora, por dano emergente, decorrente da demolição de várias paredes do imóvel de M e M e pela promessa de que o local seria alugado para ser um templo. Também terá que pagar R$ 8835,00, com atualização de valores, a título de indenização por lucros cessantes Isso porque eles deixaram de lucrar com o aluguel de uma das salas existentes no imóvel, no período de 19 meses, cujo valor era de R$ 465,00 que somados equivalem a R$ 8835,00 Houve ainda a condenação de pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais

Insatisfeita com a sentença, a Igreja Universal do Reino de Deus interpôs apelação cível, alegando que, mesmo tendo demonstrado interesse em alugar a galeria, não firmou nenhum contrato com os proprietários do imóvel. Além disso, sustentou que não promoveu qualquer modificação no local, tendo a demolição sido feita por conta e risco de M e M, e que o pastor responsável não teria legitimidade para firmar contrato sem a permissão do bispo estadual

No entendimento dos integrantes da 2ª Câmara Cível, não cabe provimento à apelação cível interposta pela Igreja. De acordo com o relator do processo, as reformas ocorreram no espaço em razão do interesse da Igreja em alugar o local para transformar em um templo religioso “O fato é que, depois de realizada a demolição parcial, houve a desistência injustificada da apelante em alugar o imóvel, não havendo dúvidas, portanto, de que sua conduta causou prejuízos de ordem material aos recorridos”, afirma

O magistrado informou também que os danos emergentes foram confirmados por meio de laudo pericial Já os lucros cessantes foram comprovados pelo fato incontroverso de que, na época do ocorrido, uma das salas comerciais estava alugada por R$ 465,00 e que, em razão da demolição, M e M deixaram de receber esse valor pelo período de 19 meses. “Assim, no que se refere à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, como danos emergentes e lucros cessantes, não há de se falar em reforma da sentença, até porque, ao contrário do que se alegou no apelo, não foi demonstrada a culpa concorrente dos apelados, que apenas procederam à demolição parcial de sua galeria para atender às exigências da apelante”, enfatiza

Em relação à alegação de que o pastor local não tinha legitimidade para alugar o espaço sem a permissão do bispo, o desembargador Zacarias Neves Coêlho ressaltou que o fato não era de conhecimento dos donos do imóvel e que eles, agindo de boa fé, acreditaram contratar com quem realmente detinha poderes para tomar a decisão. Votaram com o relator, os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira que presidiu a sessão

O número do processo não foi divulgado.

[b]Fonte: Jus Brasil[/b]

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