A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela responsável pelo ato apontado como violador de direito líquido e certo e nunca a hierarquicamente superior.

Com essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso à Igreja Metodista que queria garantir a imunidade tributária do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – “inter vivos”). A imunidade foi requerida na aquisição de dois imóveis onde foi construída a sede nacional da igreja.

Por maioria de votos, o Órgão Especial julgou extinto o processo sem exame de mérito por entender que a Metodista errou ao apontar o prefeito de São Paulo e o secretário de Finanças do município como autoridades coatoras. A imunidade tributária está prevista na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN). As instituições religiosas gozam de imunidades de tributos sobre bens, patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades. O TJ paulista entendeu que como a decisão de negar o pedido de imunidade foi de cunho administrativo e o ato foi praticado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, o mandado de segurança deveria ser impetrado contra o diretor do departamento.

Para a maioria do Órgão Especial, não é a pessoa do prefeito que tem a responsabilidade direta pela apreciação do pedido administrativo. A minoria tem interpretação contrária – o município não pode exigir o pagamento de imposto de transmissão “inter vivos” de entidade religiosa, sem comprovar, concreta e claramente, se está ocorrendo desvio de finalidade.

Fonte: Jornal do Commercio de Manaus

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