Martelo e balança, símbolos da justiça
Martelo e balança, símbolos da justiça

Os desembargadores da 1Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu para afastar a retirada e suspensão em rede social, de vídeos produzidos pelo réu, que questionavam a doutrina religiosa da Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense.

A igreja ajuizou ação na qual argumentou que o réu, através do canal “Maranata em Questão”, vinculado a seu perfil junto à rede social YouTube, vinha publicando vídeos com conteúdo que violam sua integridade moral. Requereu, em caráter de urgência, a remoção dos vídeos ofensivos, bem como que o réu fosse impedido de realizar novas publicações. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

O pedido liminar foi deferido em 1ª instância, mas a decisão foi revista após ajuizamento de recurso, no qual o réu sustenta que os vídeos foram produzidos nos limites da liberdade de expressão. Acresce que seu intuito não é de impor sua crença, mas expor sua opinião em relação a determinados temas doutrinários e bíblicos, considerando ainda que o acesso aos vídeos depende da deliberação de cada um.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator verifica que “da leitura das transcrições dos vídeos do canal de Youtube ‘Maranata em Questão’, não se verifica, à primeira vista, abuso do direito à livre manifestação do pensamento, nem tampouco ofensa à inviolabilidade de crença ou à imagem de pessoa jurídica ou à instituição religiosa em si mesma”. E acrescenta: “De fato, das transcrições integrais dos vídeos do canal reputados ofensivos, depreende-se que o agravante apenas realiza um questionamento da doutrina religiosa da agravada, por meio de silogismo construído com argumentos fundados na Bíblia, sem ofensa e sem intuito difamador. O agravante expõe sua convicção pessoal e instaura um debate religioso, sem execrar a imagem da instituição agravada”.

Quanto à menção sobre membros da agravada terem sido denunciados por suposta prática de crimes, o magistrado afirma que “o fato é verdadeiro e de interesse público enquanto denúncia. Nesse descortino, fazer simples referência ao acontecimento efetivamente noticiado não exorbita da liberdade de expressão”.

Assim, os desembargadores entenderam que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e concluíram que, em análise inicial, não houve abuso do direito de expressão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Comentários