O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, condenou o ex-deputado estadual do Mato Grosso e ex-secretário de Estado de Cultura, João Malheiros (PR), e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus Madureira (Cormead) a devolver R$ 386 mil aos cofres públicos.
A punição atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com ação civil pública na Justiça após não identificar nenhum interesse público em convênio firmado pela Secretaria de Estado de Cultura com a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus Madureira. Enquanto secretário de Estado de Cultura no primeiro ano de gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), João Malheiros autorizou o repasse de R$ 193 mil a Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério Madureira.
O juiz entendeu que o ex-secretário e a beneficiada devem, além de restituir o erário público, pagar uma multa civil de R$ 193 mil. O valor ainda deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor) desde a data de 20 de maio de 2011 com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Na decisão, o magistrado ainda anulou o ato administrativo que deu origem ao convênio sustentando que se trata de uma flagrante violação à Constituição Federal. Isso porque está previsto no artigo 19, inciso I da Constituição Federal, que é “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Malheiros e a Cormead também foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de R$ 2 mil. O dinheiro deverá ser depositado em favor do Estado de Mato Grosso.
[b]Íntegra da decisão:
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Ante o exposto, conheço da ação civil pública com pedido de nulidade de ato administrativo e de condenação por ato de improbidade administrativa e JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos movidos pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, logo, declaro a nulidade absoluta do Convênio nº 011/2011/SEC, firmado entre o Estado de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Cultura) e a CORMEAD/MT (fls. 90/94), por violar frontalmente o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, condenando, ainda, o réu João Antônio Cuiabano Malheiros pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pela conduta culposa grave praticada em prejuízo ao erário do Estado de Mato Grosso. Também para tanto, aplico-lhe as seguintes penas:
a.1) ressarcimento ao erário, solidariamente com a ré Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 (Pagamento – fl. 89) e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
a.2) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.429/92, condeno a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT à pena de ressarcimento ao erário, solidariamente com o réu João Antônio Cuiabano Malheiros, nos moldes do consignado na alínea” a.1”, acima transcrita.
O ressarcimento e a multa reverterão ao Estado de Mato Grosso (art. 18 da Lei n. 8.429/92).
Condeno, ainda, o Réu João Antônio Cuiabano Malheiros e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Estado de Mato Grosso.
Transitada em julgado a sentença, oficiem-se às Administrações Federal, Estadual e Municipal quanto às determinações pertinentes, sem prejuízo do cadastramento do nome dos réus de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT no “Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade – CNJ”, bem como, no tocante à multa civil, remetam-se os autos ao contador judicial para liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos, com base nas determinações acima consignadas, donde será apurado o montante exato da condenação.
Diante do erro material constatado e que diz respeito à indevida inserção de José Fernandes Correa Noleto no polo passivo da presente ação, determino a imediata exclusão do mesmo de todos os registros alusivos a este feito, inclusive, do Sistema Apolo e do banco de dados do Cartório Distribuidor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, arquivando os autos, uma vez transitada em julgado esta sentença.
[b]Fonte: Poco Net[/b]