Um pastor entrou na Justiça contra uma igreja evangélica após ser temporariamente impedido de pregar após ter emitido 24 cheques sem fundos. O religioso pedia uma indenização por danos morais para a Assembleia de Deus, mas a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a instituição religiosa tem o direito de suspender as atividades dos representantes, em caso de desvio de conduta.

[img align=left width=300]http://i0.wp.com/www.jmnoticia.com.br/wp-content/uploads/2016/08/procuradoria-geral-de-justic3a7a-do-es-farc3a1-concurso-para-94-vagas.jpg[/img]No processo, o religioso disse que sofria perseguição por ser afrodescendente e levantou a suspeita de inveja de superiores por sua ampla aceitação junto aos fiéis. Já a congregação explicou que a restrição foi imposta em virtude da conduta do pastor, que ia contra o Estatuto das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus.

De acordo com a igreja, assim que o pastor regularizou as pendências financeiras pôde regressar ao cargo e teve ainda expedida uma carta de recomendação que lhe permitia pregar em outras igrejas da região.

“Destarte, sendo a emissão de cheques sem fundos conduta reprovada pela instituição religiosa, não vejo como considerar inapropriada a limitação imposta ao demandante, até que sua situação fosse regularizada junto ao credor, como de fato ocorreu posteriormente”, concluiu o desembargador Jorge Luis Costa Beber. A decisão foi unânime

A instituição religiosa que suspende um de seus pastores das atividades eclesiais por desvio de conduta, previsto em seus estatutos, age de forma legítima e não pode, apenas por isso, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O entendimento foi manifestado pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, para confirmar sentença de comarca do litoral catarinense que isentou igreja evangélica de indenizar o pastor.

“Destarte, sendo a emissão de cheques sem fundos conduta reprovada pela instituição religiosa, não vejo como considerar inapropriada a limitação imposta ao demandante, até que sua situação fosse regularizada junto ao credor, como de fato ocorreu posteriormente […]”, concluiu Beber. A decisão foi unânime.

[b]Fonte: JM Notícia com informações do Extra[/b]

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