O benefício assistencial não pode ser utilizado como substitutivo às políticas públicas de saúde, que devem ser ofertadas pelo Poder Público, e são destinadas à obtenção de medicamentos e tratamentos ainda não disponibilizados na rede pública. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria julgou improcedente o pedido de um monge para receber o chamado “benefício da prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social”.

O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que teve negada a solicitação de benefício de amparo assistencial ao idoso, em função de ser de origem alemã.

Relatou que tem 83 anos e que veio para o Brasil em 1986. Ele é monge da Ordem dos Cartuxos e vive no Mosteiro Nossa Senhora Medianeira, localizado no município gaúcho de Ivorá.

Atualmente o requerente é cadeirante.

O INSS contestou defendendo que “não é possível conceder o benefício a quem possui nacionalidade estrangeira”. A autarquia argumentou ainda que não foi comprovado o estado de miserabilidade.

Na sentença, o juiz federal Ézio Teixeira admite que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já estabeleceu o entendimento de que o estrangeiro, residente legalmente no país, possui direito ao benefício assistencial se dele necessitar. Segundo o magistrado, “de acordo com a legislação regente da matéria, para receber o benefício da prestação continuada é preciso comprovar ser pessoa idosa e não possuir meios de garantir a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.”

O julgado monocrático admite que o requisito etário foi comprovado pelo autor, restando verificar a questão da miserabilidade. Ao longo da tramitação processual foram realizadas avaliação socioeconômica e inspeção judicial, além de pesquisas junto à Arquidiocese de Santa Maria e ao posto de saúde de Ivorá.

De acordo com dados do IBGE, o Município de Ivorá tem uma população de 2.454 habitantes. Foi criado em 9 de maio de 1988, separando-se então do município de Júlio de Castilhos.

A perícia realizada pela assistência social apontou que o homem vive no mosteiro em regime de clausura e sob voto de pobreza. O local, apesar de construído há muitos anos, está em bom estado de conservação. Ao fazer a inspeção judicial, o juiz também concluiu “que o autor, ao optar por fazer parte da Ordem dos Cartuxos, como monge, escolheu uma vida de abnegação material e contemplação espiritual, na qual os bens materiais são simples e limitam-se aos estritamente necessários a uma vida digna, sem confortos supérfluos, em obediência ao voto de pobreza”.

Segundo a inspeção feita pelo magistrado, todos os que vivem no mosteiro, além das atividades de oração, realizam os serviços necessários para a manutenção do local, fazendo trabalhos agrícolas, de carpintaria, lavanderia, entre outros.

A Ordem dos Cartuxos – embora com princípios religiosos específicos do catolicismo – não recebe ajuda da Igreja Católica ou de qualquer outra atividade, mas obtém recursos do arrendamento uma área do local e da venda dos produtos cultivados.

O magistrado entendeu que o valor do benefício assistencial pleiteado pelo monge seria utilizado para a compra de medicamentos porque os bens materiais essenciais à manutenção do idoso estariam sendo supridos pelo mosteiro.

Mesmo admitindo o fato de o homem “ser uma pessoa idosa e doente, além de trabalhador dedicado às questões espirituais e à preservação do meio ambiente”, o juiz entendeu que “a situação do autor não se amolda à hipótese prevista para a concessão do benefício assistencial ao idoso, pois suas condições pessoais, materiais e sociais não caracterizam miserabilidade ou vulnerabilidade social”. Cabe recurso às Turmas Recursais.

[b]Fonte: Jus Brasil[/b]

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