O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado (MPE) e declarou inconstitucional a Lei Municipal 1.679/2012 que, sob pena de multa, estabelecia a obrigatoriedade de ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos municipais de leitura.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI (nº 4004736-15.2017.8.04.0000), desembargador Sabino da Silva Marques, em seu voto, citou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado Laico e salientou que por regramento constitucional o Estado “deve abster-se de manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião”.
O entendimento do magistrado foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte.
Na petição inicial da ADI, o Ministério Público do Estado (MPE) requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.679/2012, de 28 de junho de 2012, cujos art. 1º e 2º estabeleciam a obrigatoriedade de os espaços públicos disporem de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada sob pena de multa de 500 UFMs pelo descumprimento e de 1.000 UFMs pela reincidência.
Para o MPE, a referida Lei Municipal contraria o art. 19, inciso I da Constituição do Estado do Amazonas – cujo teor dispõe acerca da laicidade estatal – e a atitude de obrigar a existência de um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos de leitura vai de encontro à neutralidade que é exigida ao Estado “e demonstra a valorização e, de certa forma, vinculação a uma única denominação religiosa (…) a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias”, diz o MPE na petição inicial do processo.
Decisão
Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Sabino da Silva Marques, mencionou que a inconstitucionalidade em questão classifica-se como material “cujo próprio conteúdo do dispositivo contraria a Constituição; não havendo de ser questionados, portanto, quaisquer fatores relativos ao Processo Legislativo e sua regularidade”, apontou.
Segundo o voto do relator, os tribunais têm enfrentado questões relacionadas ao princípio da laicidade estatal e reconhecendo a inconstitucionalidade de leis que exigem certas práticas que possam mitigar a isonomia entre as crenças religiosas.
“Conforme o entendimento pátrio, quando o legislador age dessa forma, impondo, a presença de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia pregada pela Constituição da República, pois acaba facilitando o acesso a determinados tipos de práticas que não se harmonizam com o Estado Laico que afirmamos ser”, citou o desembargador Sabino Marques.
Salientando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso semelhante – como na ADI nº 5.256/MS – se pronunciou no mesmo sentido, o desembargador Sabino Marques concluiu seu voto julgando procedente o pedido formulado pelo MPE, frisando que o Estado “deve abster-se manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião, pois o princípio da laicidade lhe impede de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do estado do Amazonas