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A liberdade religiosa foi novamente tema de debate no Judiciário. Desta vez, o 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para uma muçulmana, sem a necessidade de retirada do véu para a foto oficial.
Segundo a juíza substituta Jeanne Guedes, o Judiciário não deve adentrar em ritos e crenças religiosas. A magistrada também levou em consideração que não há dificuldade em identificar a mulher na foto. Isso porque ela também está de véu nas carteiras de identidade, de trabalho e no passaporte.
“Deste modo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos ritos e crenças da religião muçulmana para investigar se a retirada, ainda que breve, do véu característico da religião islâmica, deve ser tolerada pela. Essa questão deve ficar restrita a sua liberdade religiosa e ao seu conceito de dignidade pessoal, desde que, claro, não afronte a ordem pública”, diz trecho da decisão.
No caso, a mulher afirmou que foi impedida de renovar sua CNH porque a Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito proíbe a apresentação no documento de foto com o véu. Ela afirmou que a vedação administrativa afronta o direito fundamental à crença religiosa.
Pela regra, a fotografia deve ser a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor. É vedado usar “óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário / acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça”.
Apesar do conflito entre dois interesses constitucionalmente protegidos – segurança da coletividade e liberdade religiosa – a juíza entendeu que a foto com véu não prejudica a sua identificação e, por isso, deve prevalecer a liberdade religiosa em detrimento à segurança.
“Não se vislumbra prejuízo à segurança do Estado, posto que a foto a ser estampada pela autora em sua CNH apresentará toda a parte frontal de sua face, tal qual os documentos de identidade, passaporte e carteira de trabalho, não havendo dificuldade em sua identificação”, afirmou a juíza.
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A mesma discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e será analisada como repercussão geral. Os ministros foram chamados a julgar um conflito do direito com norma administrativa que proíbe o uso de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto da carteira de motorista.
No caso, o Supremo vai definir se é possível, em nome do direito à liberdade de crença e religião, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil (RE 859.376). O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Ao julgar pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, Barroso afirmou que as obrigações relativas à identificação civil são limitadas pelos direitos e liberdades individuais. Para ele, os atos estatais devem sempre respeitar esses direitos, embora o conflito entre indumentárias que representem a identidade social e religiosa das pessoas seja inevitável.
“A tensão criada entre a tutela de liberdades individuais e a promoção de valores coletivos exige a harmonização de dois elementos igualmente essenciais à dignidade humana: a autonomia da vontade e o valor comunitário”, afirmou.
A discussão chegou ao Supremo por meio de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) em ação civil pública. Lá, os desembargadores reconheceram o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de carteira de habilitação e restringiram o alcance da Resolução Contran 192/2006. A norma proíbe o candidato ou condutor use, para a foto, óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República de manifestou pela permissão do uso do véu na foto da sua CNH. “A crítica do recurso depende substancialmente da reanálise da assertiva, firmada na origem, de que o hábito religioso permite a adequada identificação do retratado na carteira de habilitação”, afirmou a PGR.
Ao pedir o ingresso no processo como amicus curiae, a União Nacional das Entidades Islâmicas afirmou que o “o véu islâmico – Hijab não é um acessório, mas uma vestimenta/roupa, sendo indispensável na pessoa”.
“A retirada do véu em público ou mesmo para fazer uma foto para documentação, é como se determinasse a uma mulher não muçulmana retirar sua blusa em público ou para fazer uma foto em documentação. Verifique que em ambos os casos irá ferir a dignidade moral da mulher”.
Segundo o advogado Saul Tourinho, o tribunal deve exibir sinais de tolerância, mas, também, de respeito à própria Constituição. “No estado laico, todos concordamos em seguir um texto comum, e, esse texto, é o da Constituição”, afirmou.
Fonte: JOTA