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Aquele que, na condição de sacerdote de uma determinada religião, atua na prestação de serviços de cunho espiritual, em atividade escolhida por devoção e convicção religiosa, não pode ser confundido como empregado. Este foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho ao negar o vínculo de emprego a um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo.
De acordo com o sacerdote, havia submissão às diretrizes traçadas pelo arcebispo da igreja, e que serviços como batizados, casamentos e ofícios fúnebres tinham valor fixado pela Comissão Eclesiástica, entidade que, na condição de administradora da igreja, incumbia-se da arrecadação de valores e de pagamentos, inclusive dos salários a ele devidos.
Em primeira instância o pedido foi negado com o argumento de que a natureza do vínculo de um sacerdote é religiosa e vocacional, não havendo a subordinação jurídica típica da relação de emprego.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a sentença foi mantida. Segundo o TRT-2, o vínculo entre as partes se destinava apenas à assistência espiritual e à propagação da fé. Conforme o acórdão, nos dez anos de atividade sacerdotal não se verificou a configuração dos requisitos inerentes ao contrato de trabalho, como subordinação ou prestação remunerada de serviços (onerosidade).
“Trata-se de um ofício, onde não havia contraprestação pecuniária, e sim ajuda de custo necessária para prover suas necessidades básicas”, diz a decisão. O padre ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Mas, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão não merece reparos, porque, diante do quadro descrito pelo TRT-2, sobretudo sobre a natureza das atribuições e da remuneração do religioso, não seria possível concluir em outro sentido sem o reexame de fatos e provas, medida incabível segundo a Súmula 126 do TST.
[b]Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST.[/b]