A atividade de pastor decorre de vocação divina, tendo caráter tipicamente espiritual, não constituindo, portanto, objeto de contrato de emprego.
Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negaram provimento ao recurso ordinário e mantiveram, por unanimidade, na última quarta-feira (6) a sentença da Vara do Trabalho de Vilhena.
Na decisão, o Juízo do 1º grau não reconheceu o vínculo empregatício de um pastor da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil. Inconformado com a decisão, o pastor A.W.S recorreu ao 2º grau e pediu a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Para impetrar o recurso, o reclamante alegou que tanto a prova documental quanto a testemunhal teriam comprovado os requisitos do artigo 3º da CLT na relação que se desenvolveu com a igreja.
“Não se pode admitir que como um manto a religiosidade cubra a verdadeira função dos ‘obreiros’ que trabalham em favor de igrejas e seitas de quaisquer denominação que sejam”, acrescenta trecho do recurso.
Atuou como relatora do recurso a desembargadora Elana Cardoso Lopes e como revisora a desembargadora Maria Cesarineide Lima.
[b]Fonte: Rondoniaovivo[/b]