A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão do juízo da comarca de Chapecó que interditou um templo religioso naquele município após constatar que a edificação não possui o regular habite-se para desenvolver suas atividades, principalmente receber fiéis e promover seus cultos.
A decisão foi adotada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, ainda em caráter liminar, mas mediante a constatação de que os problemas com a sede da Igreja Missionária Pentecostal da Paz remontam a 2013 e que há, também, descumprimento de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em 2015.
A magistrada Lisandra Pinto de Souza, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, em trecho de sua liminar transcrito pelo relator, firmou o seguinte entendimento, acolhido pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público: “Não obstante a garantia constitucional de liberdade religiosa prevista (…) na Constituição Federal, tal garantia não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente previstos, de modo que havendo constatação de irregularidade da construção pela falta (…) do Habite-se do Município, demonstrada a desídia da requerida, deve ser determinada a cessação das atividades da associação religiosa até o cumprimento do acordado no TAC, diante do risco à vida e segurança da coletividade”.
No acórdão, o desembargador Boller ressalta também as inúmeras oportunidades concedidas à associação religiosa para adequar seu templo ao longo dos quase oito anos em que tal problema foi detectado, sem se esquecer do TAC firmado já em 2015 e igualmente descumprido.
Estabelecida em área urbana, lembra o relator, a sede da igreja tem deveres a cumprir em favor da segurança não só de seus fiéis como também de vizinhos e comunidade em geral. A dilatação do prazo, mais uma vez pretendida pelos requerentes, não parece ser a medida mais correta nesta situação.
“Ainda que a interdição temporária seja uma medida rígida, no contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do episódio – se mostra razoável e necessária”, pontuou Boller. A decisão do órgão julgador foi unânime. A ação segue seus trâmites na comarca de origem até julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 5054309-08.2021.8.24.0000).
Fonte: TJ-SC