Um Policial Militar de Mato Grosso que atuava como segurança em uma igreja evangélica em Cuiabá não conseguiu provar na Justiça do Trabalho a existência da relação de emprego com a instituição religiosa.
Ele pedia o pagamento de horas extras, feriados trabalhados, adicional noturno, assinatura de sua Carteira de Trabalho, bem como o reconhecimento de outros direitos que julgou terem sidos lesados pelo empregador.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT/MT, que seguiu o posicionamento adotado pelo juiz Aguimar Peixoto, em atuação pela 2ª Vara do Trabalho da Capital. Os desembargadores da Turma entenderam que o policial não comprovou a existência dos requisitos de pessoalidade e não eventualidade na prestação do serviço à entidade religiosa, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e necessários para reconhecimento do vínculo de emprego.
Conforme narrado pelo militar, ele trabalhava das 7h às 17h para o Estado e, às segundas, quartas, quintas-feiras e domingos, prestava serviço de segurança para a igreja, das 18h às 6h. Afirmou que permaneceu nessa rotina por cinco anos, quando, em meados de 2012, foi dispensado sem justa causa de suas atividades pela entidade religiosa, sem nunca ter usufruído de férias ou folgas em feriados.
Ao ouvir as testemunhas, o juiz Aguimar Peixoto identificou posicionamentos divergentes entre os depoimentos prestados por elas, bem como entre os fatos narrados pelo policial. Tais divergências se relacionavam, inclusive, com pontos básicos, como a quem ele era subordinado e se poderia ou não ser substituído. As contradições e as conclusões a partir dos testemunhos colocaram em xeque a tentativa de caracterização da relação de emprego pelo militar.
A partir de todas essas considerações, não resta dúvida de que o trabalho prestado pelo Obreiro se operava de modo totalmente autônomo não se evidenciando qualquer espécie de subordinação, nem mesmo tomando-se em conta o conceito de subordinação jurídica, uma vez que a alegada sujeição [ao pastor e ao chefe da segurança] não restou demonstrada, destacou o desembargador Osmair Couto, relator do processo no Tribunal, ao concordar com o entendimento a que chegou o juiz Aguimar Peixoto.
Além disso, o desembargador ainda desqualificou a jornada de trabalho alegada pelo policial que, de tão elastecida, seria pouco provável do ponto de vista físico a possibilidade de um ser humano suportá-la por tanto tempo sem nunca ter usufruído de férias ou folgas em feriados. Igualmente, há de se considerar que a própria testemunha conduzida pelo [militar] atestou a ausência de pessoalidade na relação de emprego, acrescentou ainda o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros de turma.
[b]Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho via Jus Brasil[/b]