O Estado não pode impedir qualquer religião ou profissão de fé, com todos os rituais que lhes são próprios, nem julgar práticas religiosas. Com esse entendimento, a juíza Célia Magali Milani Perini, de Guarulhos, negou o pedido de uma ex-fiel que queria a devolução de oferta feita à Igreja Universal do Reino de Deus.

O caso chegou ao Colégio recursal dos Juizados Especiais Cíveis Criminais da 44ª circunscrição judiciária (Guarulhos—SP) após o pedido da ex-fiel ser atendido em primeira instância.

Andréia Gomes Montenegro acusou a igreja de coação e disse que durante uma campanha fez doação movida por um “ato emocional” e “impulsão”. A ex-fiel, em 2007, em evento feito pela IURD intitulado “Fogueira Santa”, doou à igreja R$ 500 e sua aliança de casamento, feita em ouro.

De acordo com os autos, ela entregou os bens a pedido de um pastor. Caso a entrega não fosse feita, o pastor disse que “ela estaria servindo ao diabo”. Em primeira instância, o pedido de devolução foi aceito.

Em sua defesa, a IURD recorreu. Afirmou que “a prática da oferta remonta a milênios, está prevista na Bíblia Sagrada e é adotada por várias igrejas”. A juíza Milani Perini ressaltou não caber ao Estado analisar se a igreja explora ou não seus fiéis, ou se a forma de pregar desta ou daquela autoridade religiosa conduz seus fiéis a determinada conduta.

Ela afirmou, ainda: Pelo exposto, “além de não estar convencida de que a recorrida fez a doação alegada, também não entendo possa ser declarada nula, à luz da legislação civil, a doação reportada na inicial. Entendo, ao contrário, que na prática do ator impugnado na inicial, ambas as partes estavam no exercício regular de direitos e garantias constitucionais — a recorrente, de realizar seus cultos religiosos, segundo seus dogmas; e a recorrida, de exercer sua liberdade de crença”.

Fonte: Consultor Jurídico

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