Grande Templo, sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Estado do Mato Grosso, tem capacidade para abrigar 22 mil pessoas sentadas
Grande Templo, sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Estado do Mato Grosso, tem capacidade para abrigar 22 mil pessoas sentadas

A Justiça determinou a suspensão da cobrança de energia elétrica do templo sede da igreja evangélica Assembleia de Deus, em Cuiabá, conhecido como “Grande Templo”, após a instituição recorrer à Justiça por cobrança de R$ 5,3 mil da concessionária Energisa.

De acordo com a decisão, a igreja entrou com um processo contra a Energisa reclamando de duas faturas de energia elétrica que somam R$ 5,3 mil, lançadas no mês de agosto, depois que a unidade do Grande Templo retomou as atividades que estavam paradas durante a quarentena da pandemia da Covid-19.

Por meio de nota, a Concessionária Energisa informou que em inspeção de rotina realizada no dia 4 de agosto deste ano identificou a violação do medidor de energia elétrica da igreja. A concessionária afirma que o procedimento irregular, realizado sem o consentimento da companhia, além de colocar em risco a segurança da unidade consumidora e da população, fez com que a energia que estava sendo consumida não fosse totalmente registrada pelo equipamento.

Além da suspensão da cobrança, a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, proibiu o corte de energia elétrica da igreja e a inclusão do estabelecimento nos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com a decisão, a igreja, localizada na Avenida do CPA, suspendeu as atividades religiosas devido a decretos municipais e estaduais, não tendo gerado consumo. Por causa disso, a instituição ficou pagando somente taxa mínima entre RS 34,74 e R$ 41,22.

Após o retorno das atividades religiosas em agosto deste ano, a Energisa lançou duas faturas de cobranças de recuperação de consumo, nos valores de R$4.039,58 e R$1.322,10, mediante uma inspeção na instalação elétrica.

A magistrada também pondera que há entre as partes litigantes relação de consumo proveniente de um contrato válido ­ainda que firmado tacitamente, que estabelece as regras regentes da relação, portanto, aplicável ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos e que ensejam desrespeito à dignidade da pessoa humana.

A juíza também cita a necessidade de transparência nas informações prestadas ao consumidor

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Fonte: G1

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