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O Supremo Tribunal Federal não pode recusar pedido de arquivamento, sempre que deduzido pelo próprio procurador-geral da República. Assim, o decano do STF, ministro Celso de Mello, determinou o arquivamento de inquérito instaurado a pedido do próprio Ministério Publico Federal contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) pela suposta prática de crimes contra a honra e, também, do delito de peculato.

O inquérito foi instaurado em 2013 a pedido do então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, após representação dos deputados Jean Wyllys (PSol-RJ), Érica Kokay (PT-DF) e Domingos Dutra (à época do PT-MA). De acordo com a representação, os três teriam sido atacados por Feliciano em vídeos publicados na internet. Para isso, o pastor teria criado uma produtora em nome de um de seus assessores para criar campanhas publicitárias contra a honra de defensores de direitos humanos.

No caso específico dos parlamentares autores da representação, um dos vídeos teria retirado declarações deles de contexto para criar uma imagem negativa. O vídeo, após apresentar manchetes e títulos de matérias sobre atos de violência praticados por homossexuais, concluiu: “Tudo isso apoiado por estes deputados” — seguido de imagens de Érika Kokay, Jean Wyllys e Domingos Dutra, que são qualificados pelo locutor como “tendenciosos” e “agressivos” (assista ao vídeo no final da notícia).

Além disso, a representação afirma, com base em reportagem de jornal, que Marco Feliciano cometeu peculato ao empregar no gabinete cinco pastores de sua igreja evangélica que recebem salários da Câmara sem cumprir expediente em Brasília nem em seu escritório político em Orlândia.

[b]Pedido de arquivamento
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Passados quatro anos desde que foi instaurado, o inquérito foi arquivado nesta quinta-feira (6/4) pelo ministro Celso de Mello, atendendo a um pedido do procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada. O ministro afirmou que não cabe ao STF recusar pedido de arquivamento proposto pelo procurador-geral da República.

Em relação ao delito de calúnia, o decano assentou que o MPF, com fundamento em precedentes do Supremo, observou “que não houve imputação [falsa] de fato certo e determinado definido como infração penal”, de tal modo que, “ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal”. Relativamente aos delitos de difamação e de injúria, o procurador-geral reconheceu que já se consumou a extinção da punibilidade do deputado.

O MPF também concluiu inexistirem indícios suficientes da prática de crime de peculato, motivo pelo qual reconhece que, “passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento”.

Celso de Mello ressalvou, no entanto, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), a possibilidade de reabertura das investigações penais, desde que haja provas substancialmente novas e que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Veja o vídeo que motivou a representação contra Marco Feliciano:

[b]Fonte: Consultor Jurídico[/b]

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