A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Igreja Assembleia de Deus a pagar R$ 819 mil de côngrua de jubilação ao filho de um pastor falecido. Por unanimidade, os ministros concluíram que essa verba tinha caráter contratual e que a sua falta de pagamento representa uma violação da boa-fé e da confiança nas relações contratuais.
A Igreja Assembleia de Deus em Volta Redonda, no RJ, contesta uma decisão que a obriga a pagar ao filho de um pastor falecido as diferenças devidas ao seu pai da côngrua de jubilação, no valor de R$ 819 mil, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios legais desde a citação. A igreja alega que o filho não tem legitimidade para entrar com a ação e destaca a necessidade de reabertura da fase processual de instrução devido à abertura do inventário dos bens deixados pelo pastor e da legitimidade da viúva para a ação.
Côngruas ou prebendas são os valores pagos ao Ministro de Confissão Religiosa para seu sustento, independentemente do tipo e da quantidade do trabalho executado.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente a complexidade da questão e, em seguida, explicou que côngrua é uma verba de caráter alimentar paga pela organização religiosa aos seus ministros para seu sustento. Ela ressaltou que o pagamento obrigatório da côngrua, sujeito ao controle judicial, pode ser entendido à luz da evolução histórica de seu caráter tributário, fiscal e, em certos casos, contratual e civil.
Além disso, Nancy enfatizou que a natureza contratual da côngrua surge quando a entidade religiosa estabelece seu pagamento de forma obrigatória, fundamentada em regulamento interno e formalmente registrada. Nesses casos, “seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, sem que implique em interferência indevida do Poder Público no funcionamento da organização religiosa”.
No caso em questão, Nancy constatou que a organização religiosa havia reconhecido a obrigação de pagar a côngrua vitalícia de jubilação, mas deixou de pagar as diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado, o que resultou no crédito que motivou a ação movida pelo herdeiro do falecido.
Nancy também ressaltou que o Tribunal de origem considerou que essa verba tinha natureza contratual e que sua falta de pagamento não era justificada, violando assim os princípios da boa-fé e da confiança nas relações contratuais. E, em sua visão, o entendimento do Tribunal a quo não implica em violação da autonomia das organizações religiosas.
Com base nesses argumentos, o recurso foi negado. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da relatora.
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404714/stj-igreja-pagara-r-819-mil-de-congrua-a-filho-de-pastor-falecido)