Um policial militar de Goiânia teve reconhecido o vínculo de emprego com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O caso foi analisado pela Segunda Turma, que considerou que quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação) é legítimo o reconhecimento da relação de emprego do policial militar e empresa privada, independentemente de eventual aplicação de penalidade prevista no Estatuto do Policial Militar, conforme a Súmula 386 do TST.

O trabalhador foi admitido como segurança da igreja em janeiro de 2012, para trabalhar em turnos de revezamento com salário equivalente a R$ 90 por dia trabalhado, mas foi despedido em maio de 2014 sem o recebimento de verbas rescisórias. Conforme os autos, ele trabalhava nos eventos religiosos e nas residências dos bispos, além de fazer escolta das autoridades da igreja e transporte dos valores arrecadados nos eventos da instituição. O policial estava vinculado à empresa Esquadrão Segurança, que foi aberta por um dos seguranças por determinação da igreja para transferir os contratos dos seguranças à nova empresa. A igreja, em sua defesa, relatou que sua relação com a empresa de segurança é eminentemente comercial para terceirização dos serviços, e que o policial fora contratado pela pessoa que abriu essa empresa.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a jurisprudência consolidada pelo TST (Súmula 386) já firmou entendimento de que o fato de o demandante ser policial militar não representa, por si só, obstrução ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. “Portanto, independentemente da condição de Policial Militar do reclamante, o que interessa à lide é se foram preenchidos tais requisitos”, afirmou o magistrado, explicando que os efeitos da legislação específica que veda a prestação de tais serviços se restringem ao âmbito administrativo disciplinar do vínculo militar, alheios à competência da Justiça trabalhista.

O relator também ressaltou, com base nos fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que embora a atividade de segurança pudesse ser legalmente terceirizada, por integrar o conceito de atividade-meio para a Igreja, ela a exerceu diretamente, valendo-se inicialmente da intermediação de um segurança e depois da empresa por ele constituída com a finalidade de descaracterizar esta situação. “A ilegalidade da situação era tão flagrante que culminou com a atuação do órgão fiscalizador”, salientou. Por fim, o magistrado registrou que o fato de o trabalhador possuir duas ocupações não descaracteriza o vínculo empregatício, já que a exclusividade não é requisito para seu reconhecimento. Os demais membros da Turma seguiram o entendimento do relator e decidiram pela manutenção da sentença de origem, que reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a igreja e também condenou a empresa Esquadrão Segurança como responsável solidária pelas dívidas trabalhistas.

[b]Fonte: Âmbito Jurídico[/b]

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