ALERTA FISCAL: IGREJAS & PASTORES

O universo corporativo, pela clássica divisão histórica, é didaticamente separado, em Primeiro Setor, integrado pelo Estado, em Segundo Setor, que são as Empresas, e em Terceiro Setor, onde se encaixam todos os outros que não são Organizações Estatais e nem são Organizações Mercantis, por isso, denominadas, ONGs, (Organizações Não Governamentais); assim, Igrejas e Organizações Religiosas indubitavelmente integram o denominado Terceiro Setor, sendo esta a Legislação Pátria que se aplica a elas, inclusive como disposto pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), destacando-se que há autores que entendem que elas não se enquadram na conceituação clássica de Entidades Sem Fins Lucrativos, que prestam serviços a comunidade, olvidando que esta classificação é direcionada para as denominadas ONGs Altruísticas, às quais atuam comunitariamente em prol da Sociedade, especialmente na Prestação de Serviços Assistenciais Gratuitos direcionados para os Denominados Grupos Sociais Vulneráveis.

Estas ONGs atuam socialmente sem intencionar qualquer retorno, seja do auxiliado tornar-se adepto, mesmo de forma voluntária, seja de contribuição financeira, ainda que não obrigatória, seja de compromisso, inclusive eventual, de efetiva participação etc; e as especificadas como ONGs Egoísticas que se direcionam prioritariamente para os interesses de seus membros ou associados, e às vezes, para a sociedade, pois estatutariamente direcionadas para a perpetuação institucional, podendo inclusive também realizar projetos sociais gratuitos, como ferramenta para atingir finalísticamente a intenção de cumprir o propósito da implantação da visão de sua fundação, razão de existência, que são: conquistar integrantes, fomentar participação associativa, promover a obtenção de contribuições etc, às quais, por consequência, não tem lucros ou prejuízos, e sim, superávit ou déficit, por isso, o Tratamento Tributário diferenciado aos ‘Templos de Qualquer Cultos’, de Todas as Confissões Religiosas praticadas no País.

Tributo: Gênero/Imposto: Espécie

Tributo é gênero, Imposto é espécie. Da mesma forma que o Gênero Humano, criado por Deus, possui Duas Espécies, Macho e Fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é Imune de Impostos, incidentes sobre os Templos de Qualquer Culto, mas não de outros Tributos, tais como Taxas e Contribuições de Melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional; exatamente porque Imunidade é Prerrogativa Constitucional que abrange Igrejas de todas as Confissões de Fé, Sindicatos de Empregados e Partidos Políticos. No que tange as Taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria, estas são tributos devidos pelas Igrejas e Organizações Religiosas, “Dando a César o que de César e a Deus o que é de Deus”.

A Isenção é um “Privilégio Fiscal” que o Poder Público, seja o Federal, o Estadual ou Municipal, pode Conceder e Retirar quando bem lhe aprouver, é claro que quando concedida através de Lei Específica, só poderá retirá-lo, com a aquiescência do Poder Legislativo, através de outra Lei Específica. Referida Isenção deve ser Requerida Formalmente, comprovando-se que as Contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo Benefício Legal junto as Concessionárias de Serviços Públicos: Água/Esgoto, Energia Elétrica, Telefone etc. É a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de Qualquer Confissão Religiosa, a “Prerrogativa da Imunidade” relativa aos Impostos, ou seja, é proibido ao Poder Público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre os “Templos de Qualquer Culto’, independente da Orientação Espiritual adotada pela Instituição de Fé.

A Imunidade Fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é Prerrogativa Constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os Rendimentos Pagos ou Creditados, inclusive aos Pastores, Missionários, Evangelistas etc, se caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Subsídio Eclesiástico”, “Rendimento Sacerdotal”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa”, “Espórtula Espiritual”, “Côngruas de Subsistência” etc, acrescidos de Todos os Valores repassados ao Ministro de Confissão Religiosa, independente do Título que lhe for Nominado, eis que, Caracterizam, segundo a Receita Federal, como Pagamento Indireto, sujeitos a Retenção do I.R.R.F – Imposto de Renda Retido na Fonte; pelo que, enumera-se, de forma Exemplificativo e não Exaustivo, tão somente, para efeitos didáticos: Tributos: Impostos: Federal: IR/ Estadual: IPVA/ Municipal: IPTU; Taxas: Energia Elétrica/ Telefone/ Limpeza Urbana Etc; e, Contribuições: Previdência Social/ FGTS/ PIS Etc.

Igrejas & Organizações Religiosas – Pessoa Jurídica de Direito Privado

Desta forma, a Obrigação Fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas relativas as Isenções Fiscais Federais, só pode ser alterada através de Lei Federal, como por exemplo é nos EUA, onde a Norma Legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos Ministros Religiosos, bem como, contempla que as Doações dos Fiéis (Dízimos e Ofertas) concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda, o que também não é possível em nosso Sistema Legal. Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive Algumas Infelizmente Perdendo a Prerrogativa da Imunidade Tributária, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”.

Órgão’ surgido com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) responsável pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional. A Constituição Federal de 1988, no Art. 150, estabelece que “(…) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…)”, “(…) VI – instituir impostos sobre: a) (…);  b) templos de qualquer culto (…)”, §4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”, o que é regulamento pela Lei 3.193/1957, à qual foi recepcionada pela CF/1988, e de modo detalhado regrado no Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966 – Art. 9º, Inciso: IV, alínea: “b”, e, Art. 14, entre outros Diplomas Legislativos, como o Decreto: 9.580/2018, (Regulamento do Imposto de Renda).

O Supremo Tribunal Federal firmou Jurisprudência, ou seja, Decisão Definitiva, especificando que “Templo” não é só o Espaço Físico do Culto Religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto religioso, escola dominical, ensaio de coros etc. Como decidido pela maior Corte Judicial do País, esta Imunidade Tributária relativa aos Templos de Qualquer Culto, relaciona-se a seu “Patrimônio, Renda e os Serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na Atividade Religiosa, desde que “relacionados com as Finalidades Essências das Entidades nelas mencionadas.”

As Igrejas e Organizações Religiosas devem requerer junto aos Órgãos Públicos o “Reconhecimento da Imunidade”, eis que estas já possuem a “Prerrogativa Constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Instituição de Fé, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como, as comprovações da Propriedade dos Bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc, sendo, portanto vedado a Prefeitura Municipal negar o Reconhecimento da Imunidade Constitucional, à luz da documentação apresentada, ou, quando for o caso, a Concessão da Isenção Fiscal, se prevista em Lei Federal, Estadual ou Municipal.

(…) A imunidade tributária, evidentemente, não se estende aos imóveis da Igreja e/ou Organização Religiosa não relacionados com as suas finalidades essenciais, bem como às rendas provenientes de aluguéis de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc, se não for comprovado que estes rendimentos se revertem em benefício do culto. Por quê? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Por fim, o imóvel rural de templo de qualquer culto somente será alcançado pela imunidade tributária se vinculado às finalidades ou funções intrínsecas da Igreja, ou seja, no qual funcione centro de formação de religiosos (como Seminário, Convento etc), admitida a produção de alimentos tão-somente para consumo próprio dos internos, portanto, sem destinação comercial. (…)”, Portal da Receita Federal do Brasil.

Destaque-se que temos notícias que em algumas Cidades tem sido exigido a comprovação antecipada da destinação do patrimônio adquirido, o que não tem base legal, na medida em que, se quem está comprando é uma Igreja, obviamente o patrimônio será utilizada em suas finalidades religiosas, ocorrendo neste tipo de situação uma inversão do ônus da prova, pois compete a Prefeitura, através de Processo Judicial, comprovar que o patrimônio não está sendo utilizado na Finalidade Estatutária da Igreja e/ou Organização Religiosa, direcionada para prática espiritual de seus dogmas, sua crença, sua religião, sua fé etc.

Assim a Prefeitura Municipal, o Governo Estadual, ou, a Administração Federal, não estão fazendo nenhum favor ao Reconhecer referida Imunidade Constitucional da Igreja ou Organização Religiosa, relativo ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto Transmissão de Bens Imóveis), ITCMD (Imposto Territorial “Causa Mortis” e Doação), ITR (Imposto Territorial Rural), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IR (Imposto sobre a Renda), II (Imposto sobre Importação), IE (Imposto sobre Exportação), ISS (Imposto sobre os Serviços), e ainda, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), bem como, quaisquer outros impostos que existem ou forem criados em todos os Níveis Governamentais, Sem o Estabelecimento de Quaisquer Contrapartidas Sociais ou Assistenciais, sendo Direito da Igreja por Ser Constituída Jurídica como Comunidade de Fé. A Igreja ou Organização Religiosa, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, e, ainda, as Obrigações Acessórias, bem como é sua responsabilidade legal, em Nível Federal, reter e recolher os valores devidos ao Fisco de seus Ministros Religiosos e/ou Prestadores de Serviços, sejam Funcionários ou Autônomos.

Risco Fiscal dos Pastores Pessoas-Jurídicas

Uma das questões altamente controversas hodiernamente é a inusitada proposição contábil, que é a transformação das Atividades de Pastores Evangélicos em Pessoas Jurídicas, seja como MEI ou EIRELLI, ou, ainda, participante de uma Sociedade Limitada, ou, mesmo, Terceirizado de uma Empresa, para que estes possam emitir Notas Fiscais para as Igrejas, num processo que o mercado de trabalho nominou de “Pejotização” de Mão-de-Obra, contratação regularmente utilizada pelas empresas, sobretudo após a Nova Legislação Trabalhista, Lei 13.467/2018; contudo, como sustentamos, o Ministro de Confissão Religiosa exerce uma Vocação Espiritual em Atendimento Voluntário ao Chamamento Divino, e não uma Atividade Profissional fruto de seus Talentos e Habilidades na Prestação de Serviços a Igreja.

Assim, singelamente, entendemos que a Natureza Jurídica da Atuação Ministerial Não é a de Prestador de Serviços Profissionais a Igreja, e sim, de uma Atuação Voluntária de Fé, não compreendido pelo Sistema Legal, eis que, não resultante de relação contratual tradicional, seja civil, seja trabalhista, seja comercial, seja consumerista, e sim de uma Relação Atípica Transcendental, como pregador da verdade na crença revelada na Bíblia Sagrada, numa ótica Eclesiástica, Sacerdotal, Religiosa, Sobrenatural, e/ou, Espiritual, por opção exclusivamente pessoal, e não através de um contrato bilateral, sinalagmático, com divergência de interesses ou oposição entre as partes, ao contrário ambas Ministro-Igreja se complementam no objetivo de compartilhamento a mensagem para salvação de almas, numa forma de cultuar a Deus.

A ‘inapropriada’ transformação do Pastor-Pessoa Física, constituindo-o num Pastor-Pessoa Jurídica com o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), Independente da Atividade Declarada, como MEI (Microempreendedor Individual), ou, como EIRELLI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), para que, entre outras finalidades, ele possa receba o Sustento Ministerial através da emissão de Notas Fiscais para a Igreja, deixando de submeter-se a Tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (à luz da Tabela Progressiva do Imposto de Renda Retido na Fonte), enquadrando-se na Legislação Aplicável as Pessoas Jurídicas dentro do Sistema Tributário Simples; isto, em que pese, a Lei 11.196/2005, explicitar esta possibilidade para determinadas atividades, inclusive prestação de Serviços Intelectuais, ter sido acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, é, em nosso modesto entender, altamente questionável, do Ponto de Vista Jurídico, como inclusive, estabelecido pelo CARF (Conselho de Arrecadação Fiscal), que manteve a cobrança de impostos pela Fazenda Nacional, no caso em que a Rede Globo de Televisão contratou Artistas como Pessoas Jurídicas entendendo que “(…) os contratos com pessoas jurídicas encobriam uma relação de vínculo empregatício com os artistas (…)”, grifo nosso, noticiado pelo Portal Jurídico Jota.

O que não incompatibiliza que o Ministro de Confissão Religiosa, (como qualquer cidadão), cumprindo as Normas Legais, Constituir uma Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços Profissionais, seja cientifico, intelectual, cultural, artístico etc, mas não espiritual, religioso ou eclesiástico, eis que, a Lista de Atividades do CNAE – Atividades de Organizações Religiosas, consta como Atividade Impeditiva no Simples Nacional; além de que o CPF do Pastor-Pessoa Física, quando este Atua Ministerialmente na condição de Pastor-Presidente, (ou Diretor-Estatutário), o que é o caso da grande maioria entre os Evangélicos brasileiros, também está vinculado ao CNPJ da Igreja-Pessoa Jurídica, podendo por tal prática de receber Notas Fiscais por Serviços Religiosos prestados pelo Pastor-Pessoa Jurídica, ensejar Risco Fiscal para Igreja ou Organização Religiosa.

Ademais, no caso dos Pastores Evangélicos, ainda que estes procedam registro junto aos Órgãos Governamentais utilizando-se de outras Categorias Profissionais, tais como: Professores, Consultores, Palestrantes etc, estes estarão emitindo Notas Fiscais de forma contínua a uma mesma Pessoa Jurídica, o que poderá caracterizar Prestação de Serviço Trabalhista a Igreja, embasada numa Atividade Profissional, mas mantendo uma Atuação como Ministro de Confissão Religiosa ao gerir as Ações Eclesiásticas nas Áreas Finalísticas da Igreja: ‘Adoração’, ‘Ensino’, ‘Comunhão’, ‘Evangelização’ e ‘Serviço’, no afã de cumprir a proposição de Cristo para os Líderes Religiosos, “Apascentar as ovelhas do Senhor”, (Evangelho João 21:15-17), eis que, são totalmente incompatíveis com as Atividades Religiosas exercidas por um Pastor Evangélico, não havendo, salvo melhor juízo, Suporte Jurídico para emissão de Notas Fiscais por atuações embasadas na crença, já que seu Ministério Sacerdotal é Voluntário de Fé, para o qual foi Divinamente Vocacionado, investiu tempo no Preparo Teológico, foi Ordenado/Consagrado por uma Igreja, consubstanciando-se na consecução precípua de Atividades Eclesiásticas, entre outros, exercer a Liderança Espiritual da Igreja, promover jornadas de orações, proferir pregações religiosas, prover a Igreja de treinamento para o exercícios dos dons, compartilhar a visão ministerial aos fiéis, ensinar lições da Bíblia Sagrada, aconselhar fiéis, efetuar batismos, conduzir cerimônias religiosas, orientar ritos e liturgias espirituais, no cumprimento de sua missão de vida, como exemplificado.

E, mais, liderar campanhas de doações de dízimos e ofertas voluntárias, apresentar os bebes no altar, doutrinar os novos convertidos, ordenar/consagrar pastores, ministros auxiliares, diáconos, presbíteros, missionários, evangelistas etc, dedicar tempo, motivar a caridade e a fraternidade entre os irmãos, investir em talentos e recursos no crescimento da Igreja, envolver sua família na Obra de Cristo, conclamar os fiéis a serem “Sal na terra e luz no mundo”, (Evangelho de Mateus 5:13), propiciar o ambiente para o surgimento de Vocações Ministeriais, fortalecer os fracos na fé, exortar os fiéis a resistir as tentações, fomentar a atuação missionária da Igreja, estimular o crescimento espiritual dos fiéis, clamar a Deus pelas Autoridades Constituídas e Profeticamente pela Nação, instruir a disciplina bíblica em caso de pecado por parte do fiel, proceder visitas aos lares de afastados da comunidade, auxiliar pessoas dominadas por espíritos perturbadores, ministrar esperança a enfermos em hospitais, consolar enlutados em sepultamentos, celebrar casamentos, solidarizar-se com os mais necessitados, escolher pregadores para os cultos, orientar a distribuição da ceia do Senhor, organizar as liturgias, participar na seleção de cânticos de louvores, redigir sermões, cuidar das ovelhas, eis que, à luz da Bíblia Sagrada, (Livro de Hebreus 13:17), prestarão contas a Deus pelas almas que lhes foram confiadas, além de exercer as atividades administrativas, dirigir reuniões, presidir assembleias, inclusive representado a Igreja, os que possuem a condição de pastor-presidente, ou diretor-estatutário, junto à sociedade civil e perante as autoridades instituídas, para que a Estrutura Eclesiástica Operacionalize sua Finalidade que é Propagação do Evangelho de Cristo.

A temática da atuação dos PJs (Pessoas Jurídicas) está na ordem do dia, inclusive porque a Legislação Empresarial facilitou bastante a Prestação de Serviços Profissionais, tais como, advogados, bombeiros-hidráulicos, contadores, cozinheiros, economistas, engenheiros, eletricistas, jornalistas, médicos, motoristas, pedreiros, treinadores etc, através do formato jurídico de MEI, EIRELLI, LTDA etc, justamente pela viabilidade legal da emissão de Nota Fiscal por estas Empresas, às quais podem usufruir de um melhor enquadramento no Sistema Tributário Nacional obtendo consequentemente Benefícios Fiscais; entretanto, apesar disso, existem atividades que a Natureza Essencial de sua prática não é compatível com a Mercantilização Empresarial, o que, inclusive, originou uma Consulta da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) ao CNJ, sobre a possibilidade legal de um Magistrado utilizar-se da transformação em Pessoa Jurídica, para receber valores por cursos, palestras etc, o que foi entendido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça como Incompatível com o exercido da plena dedicação a Judicatura.

Pastor é condenado por sonegação fiscal

Por oportuno, replicamos notícia já compartilhada aqui no Portal FolhaGospel.Com, “(…) Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40 mil. (…). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. (…) Os réus [o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus. Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos – “ou seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física (…)”, como noticiou o Jornal Paraná On-Line.

Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos ouvido falar em Encontros Jurídico-Eclesiásticos-Contábeis, da dificuldade de Igrejas e/ou Organizações Religiosas, em cumprir determinações do Fisco Nacional, por isso é relevante alertar as Lideranças Eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo o Obreiro lançar em sua Declaração Anual de Renda os valores retidos. De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa, Pastor e/ou Auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob qualquer título, de forma direta, que é Sustento Ministerial, ou forma indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores devidos aos cofres federais. (…)”

Outrossim, a Lei Federal: 10.170/2000, dispõe a Desobrigação de Retenção do Percentual de 20% com Pastores e Obreiros, Art. 1o, “(…) O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: (…) §13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.” Anote-se que foi divulgado efusivamente na Comunidade Evangélica que a Lei 13.137/2015 teria Isentado Pastores da Obrigação Legal do Imposto Renda, consequentemente desobrigado as Igrejas de proceder a retenção do imposto previsto na Tabela do IRPF, que incide sobre todos os valores recebidos, direta ou indiretamente, à qualquer título, pelo que, enfatizamos da Necessária Prudência, com Interpretações Benevolentes Desprovidas de Sólida Fundamentação Jurídica, sendo importante destacar que é da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado a Responsabilidade Legal de Reter o Valor do Imposto, ou seja, por ocasião do repasse, e, Comprovar o Pagamento do Valor Relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte junto a Fisco Nacional.

Contabilidade Especializada: Instituições Religiosas

Alertamos a importância dos Serviços Prestados por Contadores Idôneos Experientes em Igrejas; bem como, a necessidade de constituição do Conselho Fiscal & Auditoria Independente; e, Cuidados com a denominada Caixinha Interna, (valores arrecadados ou movimentados pela Igreja e/ou Organização Religiosa mas que não são contabilizados), e consequentemente não são lançados em Livros Contábeis Idôneos, como determina a Lei Nacional, nos quais devem ser operacionalizados os Lançamentos Contábeis no formato das Entidades Sem Finalidade de Lucros, com base no regramento da Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Notícias auspiciosas, divulgadas pela grande Mídia Nacional como benéfica para Igrejas e Organizações Religiosas de todas as Confissões de Fé publiciza que: “(…) Ampliou-se de R$-1.200.000,00 para R$-4.800.00,00 a base de valor arrecadatória das Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, entre as quais as Igrejas e Organizações Religiosas de todas as Confissões de Fé, a incidência para o cumprimento de determinadas obrigações fiscais (…)”, e, que “(…) Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento. (…)”, sendo, esta última, interpretada por alguns contadores como direcionadas para Igrejas Filiais que tenham vinculação financeiro-jurídica a Igrejas-Matriz ou Ministérios Eclesiásticos, no afã de isenta-las da obrigação, até então existente, de obrigatoriamente, se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, destacando que este será mais um desafio para os profissionais da Contabilidade Eclesiástica, na medida em que esta Instrução Normativa do Fisco Nacional desobriga as Igrejas de Pequeno Porte, se aplica exclusivamente a Congregações Religiosas Sem Governo Local Independente, ou, que Não Tenha Autonomia Administrativa Financeira para gerir internamente suas receitas e despesas, e consequentemente recolhendo Dízimos e Ofertas para serem Administrados pela Igreja-Matriz, estando assim isentas das denominadas Obrigações Fiscais acessórias as Igrejas-Filiais.

É relevante enfatizar que uma Instrução Normativa da RFB relaciona-se tão somente aos Aspectos Fiscais de sua Competência Tributária, devendo estas Organizações Religiosas estarem atentas as demais obrigações legais que o Sistema Jurídico Nacional disciplina para as Organizações Associativas, que são Grupos de Pessoas que se associam por afinidade, seja Com Fim Econômico, seja Com Fim Não Econômico, (independente se tem ou não personalidade jurídica), destacando-se que estas permanecem, à luz da Lei Civil, sendo consideradas Pessoa Jurídica de Direito Privado, com ou sem, Estatuto Associativo Averbado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e portanto é necessário que seja procedida uma Alteração Legislativa para que o beneficio seja plenamente usufruído, como é o caso das Microempresas, Art. 1.179, §2o “É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. (…)”, Código Civil; sob pena de estar sujeita a isenção acessória, mas ficar submetida a principal.

Enfatizamos alguns dos conceitos num Propósito de Orientação Legal relacionados ao Ramo Tributário e as Igrejas, numa Visão de Direito Preventivo, nesta Área Jurídica que tem trazidos grandes dissabores as Igrejas e Lideranças Evangélicas no País, inclusive o Envio de Valores Arrecadados para o Exterior de Forma Legal, atendendo a Preceitos Obrigatórios para todas as Pessoas Físicas e Jurídicas que Utilizam a Estratégia Monetária Sem a Intervenção do Banco Central do Brasil, junto a Atividades Desenvolvidas, inclusive por Religiosos, que atuam como Missionários, que pode ser caracterizado como ‘Crime contra o Sistema Financeiro Nacional’, à luz do Art. 22 da Lei 4.792/1986; sendo relevante, a Cautela com a Imputação de ‘Apropriação Indébita Fiscal’, Não Retenção ou Não Recolhimento de Encargos; e, ainda, Estar Atentos a Legislação da Previdência Social/Receita Federal do Brasil; além de Ter Cuidados com a Efetivação de Convênios com Órgãos Públicos Sem o Regular Cumprimento das Obrigações Assumidas, e, especialmente a Solidariedade dos Diretores Estatutários de Obrigações Legais, em caso de Comprovada Fraude ou Desvio de Recursos Pecuniários para Utilização Diversa das Finalidades, Abrangidas pela Imunidade Fiscal direcionada para Igreja e Organizações Religiosas; precavendo-se dos Riscos Fiscais dos Pastores, e, das Igrejas e Organizações Religiosas, que, como asseverado, são abrangidas pela Legislação do Terceiro Setor, num tempo que é vital “Ser simples como as pombas, e prudentes como as serpentes”, (Mat. 10:16), mote bíblico que embasa, há três décadas e meia, o exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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