Há cerca de três décadas gravando com o saudoso Amigo Pr. Dr. Nilson Fanini, (à época Pastor da Primeira Igreja Batista em Niterói/RJ, Presidente da Convenção Batista Brasileira, e, Presidente da Aliança Batista Mundial), que junto com sua esposa Diaconisa Helga Fanini, lideravam o ‘Programa Reencontro’, na TVE Canal 2, (atual TVBrasil), onde no quadro “O Direito Nosso de Cada Dia”, mantivemos uma “Coluna Televisiva”, com a proposição da atuação do ‘Direito Preventivo’, (numa linguagem simples, fugindo-se do juridiquês), naquele Espaço Midiático nobre; quando ele questionou: ‘Por que o Advogado só era chamado para atuar como ‘Bombeiro’, apagando Incêndios Legais?’, quando ponderamos que necessitávamos fomentar uma Cultura Preventiva, eis que Advogados gostariam de agir como ‘Jardineiros’, plantando Soluções Jurídicas que evitassem problemas, ou mesmo, que minimizassem os altos custos e grandes prejuízos patrimoniais e financeiros etc, que Igrejas Evangélicas e Líderes Eclesiásticos enfrentam, como todas as Organizações Associativas, Sociedade Comerciais, Organizações Comunitárias, Entidades Religiosas etc.
Sociedade Secularizada
O tempo passou e as Agências do Reino de Deus permanecem labutando com problemas históricos, e, crônicos, acrescidos de situações tem se repetido ao longo do tempo, além dos Novos Desafios Culturais, à luz da Realidade Social Hodierna, fundamentada nos Conceitos Vigentes da ‘Sociedade Secularizada’, e os prejuízos só tem aumentado em proporções e valores, trazendo inúmeros dissabores as Organizações Religiosas, Líderes Eclesiásticos, Membros de Igrejas, e, Fiéis, em face da ausência da adoção de práticas simples, mas eficazes, de prevenção, na antecipação de problemas, que possibilitem geri-las, em casos inevitáveis, sobretudo consultando Profissionais do Direito antes da adoção de determinadas práticas, (sobretudo no formato em que são aplicadas), eis que, muitas delas contrariam frontalmente o Ordenamento Jurídico Nacional, lastrado na ‘Dignidade da Pessoa Humana’, preceito Constitucional Regente do Sistema Legal do País.
Igreja-Instituição, Pessoa Jurídica de Direito Privado
No Exercício do Ministério de Atalaia Jurídico, desta feita, enumeramos algumas Normas Legais, direcionadas para uma proposição preventiva dos cidadãos, que as Igrejas e Líderes tem olvidado, mas que a Sociedade Organizada tem, cada vez mais, intensificado a fiscalização, e consequentemente cobrado institucionalmente das Organizações Religiosas, destacadamente as Igrejas Evangélicas, eis que, são as que mais crescem no País, sendo necessário, o quanto antes, a atenção redobrada a situações fáticas envolvendo a Igreja-Instituição, Pessoa Jurídica de Direito Privado, que usufrui prerrogativas, mas que também possui deveres na Ordem Social Nacional, assim sendo cobrada como qualquer outra Entidade Comunitária composta de pessoas, às quais precisam estar atentas ao alerta de Jesus Cristo: “Os filhos deste mundo são mais sagazes que os filhos da luz”, (Lucas 16:8).
‘Programa de Combate à Intimidação Sistemática’: ‘Bullying’
Uma das áreas que também tem a Perspectiva Preventiva Legal no Brasil, está relacionada com o denominado “Bullying” nas Escolas, por isso, foi criada a Lei Federal 13.185/2015, que Instituiu o ‘Programa de Combate à Intimidação Sistemática’, que no Artigo 1º, que esclarece o objetivo da Norma Legal: “(…) considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. (…), e, no Artigo 2º e 3º, tipificam concretamente o que pode ser classificado como ‘Bullying’: Artigo 2º: Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias. (…)”; programa que pode ser adaptado, (guardadas as devidas proporções), para Sociedades Comerciais, Organizações Associativas, Entidades Religiosas, Instituições Filantrópicas, Associações Profissionais, Sindicatos Laborais e Econômicos, entre outros Agentes Sociais.
Programa de Combate à Intimidação Sistemática, neste caso do Ciberbullying
Continua o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, neste caso do ciberbullying: Art. 3º, (…), Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (…) Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. (…)”.
Prevenir e Combater a Prática da Intimidação Sistemática (Bullying) em Toda a Sociedade
Explicitando de forma didática a extensão continua a Definição Legal: “(…) Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º : I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; (…)”, que pode ser adaptado para Inúmeros Outros Grupos Sociais.
Normatização Legislativa
Segue a Normatização Legislativa: “(…) VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). (…)”.
Lei de Combate ao ‘Bullying’ (Zoação) – Ambiente Escolar
É relevantíssima a Lei de Combate ao ‘Bullying’ (Zoação), no Ambiente Escolar, já que este é um ambiente reconhecidamente hostil e conflitante, pois as pessoas, que são naturalmente refratárias e intensificadoras das diferenças estabelecidas na fisionomia, no falar, no comportamento etc, dos colegas, especialmente dos mais tímidos, mais introvertidos, menos sociáveis, menos comunicativos etc, que são logo ‘pichados’ com apelidos pejorativos, sejam por crianças, adolescentes ou jovens, à luz de suas peculiaridades, características, temperamento, que cada um possui, como ser humano, único e inigualável, ‘Obra Prima da Criação Divina’, pois esta Legislação Escolar reconhece a Natureza do Espaço de Convivência Conflituosa, num momento de vida onde a Família e a Sociedade tem a incumbência de estabelecer limites a atuação na formação de cidadãos, no afã de promover um ambiente de respeito e harmonia; iniciando-se na infância, “Ensina a criança no caminho que deve andar, pois quando crescer jamais se desviara dele”, (Prov. 22:6), é a Orientação Bíblica relativa a Disciplina para a vida em comunidade, que é uma necessidade humana, também estabelecida por Deus, “Não é bom que o homem esteja só (….)”, (Gênesis 2:18), mas que, por isso, carece de Regras de Convivência Social.
Adoção de Práticas Proativas
Assim a Lei de Combate ao “Bullying” tem o objetivo não só de condenar o incidente no Assédio, mas principalmente atuar preventivamente, com a adoção de práticas proativas, acolhedoras, e não só reativas, para contrapor-se a cultura vigente da depreciação, do desprezo, da rejeição, daqueles que não se enquadram nos padrões ‘dito’ normais, provocando sentimento de inferioridade, desajustamento etc. Desta forma, são estabelecidos na Lei Escolar obrigações que comprometem o aluno, a família, os professores e a escola, para que efetivamente exista um ambiente saudável, onde quem, por acaso, intentar alguma prática reprovável, seja desincentivado, inibido, envergonhado etc, se autocontendo, à luz dos ensinamentos da família; num outro ponto a escola passou a ser responsabilizada pelo fomento de um espaço comunitário amigável, tendo a obrigação de promover encontros, palestras, debates, seminários etc, para a conscientização para os alunos, pais e responsáveis legais, professores, equipe pedagógica, funcionários, prestados de serviços autônomos, fornecedores etc.
Organização Acolhedora é Proativa e Não Só Reativa
A Escola é a responsável pela aplicação de Medidas Disciplinares, tais como: advertência verbal, advertência por escrito, ajustamento terapêutico, suspensão de frequência, e, em último caso, de reiterada e comprovada reincidência, seja procedida, (através de Processo Interno, respeitados os Preceitos Constitucionais, destacadamente: a Presunção de Inocência, a Ampla Defesa, o Devido Processo, o Contraditório de Provas, e, ainda, o Direito a Instância Recursal), a expulsão do aluno, como medida extrema para assegurar-se um ambiente escolar salutar, sem ‘bullying’, neste caso, sendo fundamental a participação do Conselho Tutelar Municipal, para que os pais, se for caso, também possam ser responsabilizados, inclusive judicialmente; entrando aí a proteção do maior interesse da criança e do adolescente, disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, de que a escola efetivamente contribua na educação, ajudando a família, de cidadãos para a sociedade, onde pressupõe-se o combate a quaisquer discriminações, seja de raça, idade, cor, credo, origem, condição social, sexo, posição política, ideológica ou filosófica, no Princípio Constitucional da ‘Dignidade da Pessoa Humana’, até porque assevera a Bíblia Sagrada, “Deus não faz acepção de pessoas”, (Atos 10:34), desta forma, a Organização Acolhedora é Proativa e não só Reativa, exercitando o Programa de Combate ao ‘Bullying’ aos Alunos.
“Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino’
Neste diapasão, também, foi instituído o “Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual e municipal. distrital’, através da Medida Provisória 1.140, 27.10.2022, que dispõe sobre o que pode ser considerado juridicamente: (…) Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: I – assédio sexual – comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de: a) perturbar ou constranger; b) atentar contra a dignidade; ou c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; (…)”; “(…) Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual: I – prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino; II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino; III – implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e IV – instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor. (…)”.
Resguardo Institucional contra o Crime Sexual
Norma Legal Federal direcionada para o Sistema de Ensino Pátrio, como Resguardo Institucional contra o Crime Sexual previsto na Lei 10.224/2001, que o inseriu no Código Penal: “(…) “Assédio sexual”. ‘Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (…), “(…) Art. 5º As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes: I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º; II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino; III – implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional; IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional; (…)”.
Necessárias Adaptações, ser Utilizada por Grupos Religiosos
A MP 1.140/2022, pode, com necessárias adaptações, ser utilizada por Grupos Religiosos, Sociedades Comerciais, Associações Profissionais, Organizações Comunitárias, Entidades Empresariais etc, que segue: “(…) V – divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional; VI – estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal; VII – divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e VIII – criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual: a) meios de identificação; b) modalidades; c) desdobramentos jurídicos; d) direito de reparação das vítimas; e) mecanismos e canais de denúncia; e f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. (…)”. “(…) Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (…)”.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio Sexual
Neste Tempo de Proteção às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade surgiu no Sistema Jurídico Nacional uma Determinação Legal obrigatória para as Sociedades Comerciais, que pode servir de Modelo e Exemplo para Organizações Sociais, sejam Acadêmicas, Comunitárias, Escolares, Profissionais, Religiosas, Sindicais etc, que institui ‘Medidas de Prevenção e de Combate ao Assédio Sexual e as Outras Formas de Violência no Trabalho’, que é Lei Federal 14.457, 21.09.2022, vigente à partir de 20 de março de 2023, “(…) Art. 1º, (…) VI – prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; (…) Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio Sexual (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; (…)”, grifo nosso.
Atuação Proativa da Liderança Eclesiástica
Surge uma oportunidade ímpar de somar forças institucionais, numa Atuação Proativa da Liderança Eclesiástica, sendo relevante a implementação de Parcerias Institucionais com o Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos, com as Secretarias Estaduais de Direitos Humanos, com as Secretarias Municipais de Proteção de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, com as Comissões de Defesa às Mulheres das OABs, e, do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), Comissões de Apoio Emocional dos Conselhos de Psicologia, com as Delegacias Especializadas em Proteção as Mulheres, com a Defensoria Pública, com o Ministério Público, com Organizações Nacionais e Internacionais Atuantes dos Conselhos Tutelares Municipais, no Combate ao Assédio e a Violência Psicológica, Física, Moral, Espiritual, ou, Sexual.
Normatizações Internas com Parâmetros Regulamentadores
Assim, instrumentalizar-se-á de forma orientativa, seja para treinamentos das pessoas, seja para o estabelecimento de Normatizações Internas com Parâmetros Regulamentadores, que estabeleçam limites objetivos de Atuação Pessoal-Institucional, propiciando Um Ambiente Eclesiástico Desincentivador de Atuações Violentas e/ou Denúncias Infundadas Sem Provas, facilitando a orientação, acompanhamento, fiscalização, inclusive Procedimentos para Apuração Interna Sigilosa, através de comissões compostas de Pessoas Experientes, contando com Representação Paritária, com a obrigação do resguardo do Denunciante e do Denunciado, para quando ocorrer a concreta comprovação, seja aplicada uma didática punição, com espaço para uma Atuação Restauradora entre as Partes, e, ainda, quando for o caso, o encaminhamento as Providencias das Autoridades Públicas.
Política de ‘Compliance’ Eclesiástico.
A Temática da Prevenção Institucional, se estende por diversas outras áreas, pelo que, anota-se a importância da Implementação da Política de ‘Compliance’, que é uma Ferramenta Administrativa que objetiva que os Gestores Internos, cumpram e façam cumprir, (abrangendo-se Toda Rede de Parceiros Internos e Externos), Leis, Decretos, Regulamentos etc, direcionadas para a Atividade Exercida pela Organização Social, inclusive, Entidades Religiosas, às quais se aplicam as ‘Normas Contábeis’ alusivas as ONGs (Organizações Não Governamentais), o denominado ‘Terceiro Setor’, o que pode ser efetivado através de Auditoria Financeira Interna, e mesmo, para uma atuação independente na Contratação de Auditoria Financeira Externa, objetivando implementação da prática de Controle Rígidos, Transparência Pecuniária e Divulgação Periódica de Dados Monetários de Arrecadação e Despesas, sobretudo para os Contribuintes Voluntários, alusivo a Aplicação do Dinheiro, (de Dízimos e Ofertas, Compromisso Espiritual dos Fiéis), Dedicado à Causa do Senhor, e, quando for o caso, para a Sociedade Civil Organizada, utilizando-se, neste tempo, de Meios Virtuais, eis que, podem incentivar o aumento de Doações Patrimoniais, destacadamente para as Finalidades Eclesiásticas e aos Projetos Sociais, que visam a propagação do Evangelho de Reino de Deus, “(…) Para que vejam as vossas boas obras e glorifiquem a vosso Pai que está nos Céus”, Mateus 5:16.
“Churches, Temples, and Financial Crimes” – A Judicial Perspective of the Abuse of Faith”
Enfatize-se que setores da sociedade, inclusive do Judiciário Pátrio, tem aventado a possibilidade de Igrejas e Organizações Religiosas estarem sendo utilizadas, em função da prerrogativa a Imunidade Tributária, para lavagem de dinheiro, como foi aventado em investigações por ocasião Operação ‘Lava-Jato’ em Processos Judiciais que envolveram Igrejas, (segundo divulgado pela Imprensa, Evangélicas e Católicas), junto ao Supremo Tribunal Federal, pelo recebimento de Doações de Políticos; e, que, por isso, deveriam ter uma fiscalização mais rigorosa por parte do Fisco Federal, entre estes está o Desembargador Dr. Fausto Martin De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP, que lançou nos Estados Unidos uma obra, ainda sem tradução para o português, sobre o tema: “Churches, Temples, and Financial Crimes” – A Judicial Perspective of the Abuse of Faith” (Igrejas, Templos e Crimes financeiros – Uma perspectiva judicial do abuso da fé). Referida proposição é altamente preocupante, e deve estimular Lideranças Religiosas a implementação do ‘Compliance’ Eclesiástico.
Adoção das Práticas de Anticorrupção Institucional
É pertinente que as Associações Religiosas, entre as quais as Igrejas, estejam atentas a Adoção das Práticas de Anticorrupção Institucional, como disposto na Lei 12.846/2013, “(…) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (…)”, grifos nossos.
Obrigação da Direção da Igreja Prestar Contas aos Membros e Fiéis
Sustenta-se, de longa data, que é obrigação da direção da Igreja prestar contas aos membros e fiéis, independente de seu Sistema de Governo Eclesiástico, eis que, ela é tão somente administradora dos valores, e num princípio de confiabilidade reciproca, comprovando onde e como foram aplicados os recursos financeiros auferidos com a entrega dos dízimos e ofertas, (doação para eventos legais, compromisso espiritual do fiel com Deus), num procedimento de transparência administrativa e no afã de estimular novas contribuições; como decidido pela Tribunal de Justiça da Bahia: “Fiel pode cobrar igreja em juízo sobre a destinação dada a dízimos, decide TJ-BA”, “(…) Fiel de igreja não precisa integrar a administração da entidade para ter legitimidade processual para cobrar em juízo prestação de contas da instituição religiosa. (…)”, bem como, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “Pastor está sujeito a críticas quanto à destinação dada a dinheiro de igreja”, “(…) Liderança religiosa é sinônimo de exercício de função política e, portanto, sujeita a críticas, especialmente em relação à destinação de verbas recebidas dos fiéis (…)”, Decisões Judiciais noticiadas pelo Portal da Revista Consultor Jurídico.
.’Blindar Igrejas’, Tempo de Leis Hostis e Jurisprudência Refratária Exercício da Fé do Cidadão Religioso
Percebe-se uma imensa dificuldade de Lideres Eclesiásticos adotarem uma Postura Preventiva, (ainda que existam honrosas exceções no meio evangélico brasileiro), buscando embasamento num discurso espiritual falacioso, que é contrário ao ensinado pelo Senhor Jesus: ‘Daí a César o que de César, e a Deus o Que de Deus’ (Marcos 12:17); Por isso, numa atuação do Ministério de Atalaia Jurídico, como aventado pelo Pr. Dr. Nilson Fanini, sempre acompanhado pela Diaconisa Helga Fanini, no ‘Programa Reencontro’, temos provido Igrejas, Líderes e Organizações de Tecnologia de Conhecimento Jurídico, numa interpretação acessível ao Povo de Deus das Leis Pátrias e Decisões Judiciais, que se aplicam as Agências do Reino, para que, com isso, possamos, ’Blindar Igrejas’, num tempo de Leis Hostis e Jurisprudência Refratária ao Exercício da Fé do Cidadão Religioso, ainda que este seja um Direito Fundamental, e esteja assegurado no Ordenamento Jurídico Nacional, num País que é Um Estado Laico, (Não Laicista, Não Ateu, Nem Antirreligioso), Juridicamente um Estado Neutro Religiosamente, Artigo 5º, Inciso: VI (Inviolabilidade de Crença), e, Artigo 19, Inciso: I (Separação Igreja-Estado), Normatizados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Celebração ‘Jubileu de Coral Profissional, 35 Anos na Advocacia’
Compartilha-se o Preito aos Céus pelo Ministério de Atalaia Jurídico, Exercido por Quase Quatro Décadas, (‘Ebenezer: até aqui nos ajudou o Senhor’, I Samuel 7:12), num Culto Dominical Matutino, na 1a Igreja Batista em São João de Meriti/RJ, (presidida pelo Pr. Claudio de Souza), Celebrando o ‘Jubileu de Coral Profissional, 35 Anos na Advocacia’ do Dr. Gilberto Garcia, Colunista do Portal Folha Gospel.Com, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Vice-Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro), e, Membro da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo ‘Diálogo e pela Paz’ da Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro; quando num ‘Singelo Momento de Gratidão à Deus‘ foi entregue, (Click Fotográfico), pelas mãos da esposa diaconisa Dra. Soraia Garcia, da Tia Meire Viana, (participante junto com a Mãe Marisete Garcia da Colação de Grau como ‘Bacharel em Direito, em dez/87), e, da Filha Profa. Alana Garcia, a ‘Placa de Homenagem’ Dr. Martin Luther King Jr, da Associação dos Advogados Evangélicos do Brasil. “(…) Eis que coloquei diante de você uma porta aberta que ninguém pode fechar. (…)”, Apocalipse 3:8a. “Soli Deo Gloria’.
@prof.gilbertogarcia