Compartilha-se, por oportuno, a posição do plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB/Nacional), aprovando o parecer, que pede a sanção do projeto de Decreto Legislativo (PDL) 229/24. Este objetiva sustar a Resolução 34/24 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, na qual está prevista a Proibição do Proselitismo Religioso nas Prisões do Brasil.
CÂMARA DOS DEPUTADOS – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 229/2024
(Deputado Federal Eli Borges, (Partido Liberal/TO), com Parecer Favorável do Deputado Federal. Allan Garcêz (PP/MA). Susta, parcialmente, a Resolução Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública que define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos do art 49, inciso V da Constituição Federal, o inciso II do art. 1º, o inciso I do art. 4º e a expressão “vedado o proselitismo religioso por parte dos agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo” do inciso I do art. 19, ambos da Resolução Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (…)”
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de sustar os efeitos da Resolução Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública que define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade.
As disposições supracitadas poderiam violar a liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade, em particular, os incisos II do art. 1º o inciso I do art. 4ºe o inciso I do art. 19º, que tratam do proselitismo religioso por parte do Estado e de seus agentes, bem como da participação de servidores públicos, empregados privados ou profissionais liberais como voluntários religiosos em espaços de privação de liberdade nos quais tenham atuação profissional direta.
A sustentação do presente PDL encontra amparo na importância de respeitar a liberdade individual de crença e a não discriminação religiosa. O proselitismo religioso por parte do Estado ou de seus agentes pode comprometer essa liberdade e causar constrangimento aos cidadãos. Da mesma forma, a participação de profissionais em atividades religiosas em espaços de privação de liberdade pode gerar conflitos de interesse e violar a neutralidade do Estado em questões religiosas.
Portanto, justifico a necessidade de sustar tais disposições da Resolução Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024, a fim de assegurar o princípio da laicidade do Estado, garantir a igualdade de condições para todos os grupos religiosos e proteger a liberdade de crença e a autonomia individual dos cidadãos.”, Fonte: Câmara de Deputados, Brasília/DF.
O PL foi Aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, tendo Sido Encaminhado para Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e sendo Aprovado seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados e após para Apreciação do Senado Federal, o qual, certamente, será Aprovado, Revertendo-se a Inconstitucionalidade do Governo Federal.
Segue Parecer da Comissão de Direito Religioso-IAB/Nacional, presidida pelo Dr. Gilberto Garcia, que designou como Relatora Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes, sobre o ‘Projeto de Decreto Legislativo 229/2024’, que Declara Inconstitucional a Resolução 34/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, com fundamento legal, alusivo a temática da Liberdade de Expressa Religiosa no País.
‘(…) Ementa: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 229/2024. PROPOSTA LEGISLATIVA QUE PRETENDE SUSTAR A RESOLUÇÃO Nº 34/2024 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO GOVERNO FEDERAL, QUE PROÍBE O PROSELITISMO RELIGIOSO E LIMITA A ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS COMO VOLUNTÁRIOS RELIGIOSOS NO SISTEMA PRISIONAL. PARECER PELA APROVAÇÃO INTEGRAL.
1. Garantia Constitucional, de forma expressa e inequívoca, da liberdade de consciência, de crença e do livre exercício de cultos religiosos (Artigo 5º, Incisos VI e VII, da Constituição Federal).
2. Afronta direta ao direto fundamental a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, de acordo com a Constituição Federal (Artigo 5º, Inciso VII, da Constituição Federal).
3. Legislação Internacional garantidora da ampla liberdade religiosa internalizada no Ordenamento Jurídico Nacional. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegurando a proteção constitucional ao proselitismo pelo Estado laico.
4. A liberdade de crença, cerimônia e prática de culto religioso já são objeto de proteção própria no Código Penal (Artigo 208 do Código Penal). 5. Parecer pela aprovação integral do Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024. 6. Comunicação Favorável ao Parlamentar e as Casas Legislativas do Congresso Nacional, e, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal’.
“(…) IV. Da Inconstitucionalidade das Restrições Impostas pela Resolução nº 34/2024
As vedações estabelecidas pela Resolução nº 34/2024, ao proibirem o chamado “proselitismo religioso” e ao impedirem servidores públicos e profissionais liberais de atuarem como voluntários religiosos nas mesmas unidades prisionais, configuram grave afronta aos princípios constitucionais da liberdade de expressão, da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana.
“DOU, Nº 82, 29.04.2024, SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO GOVERNO FEDERAL) – RESOLUÇÃO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024. Define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIA: Artigo 1º – Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias: I – será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas; II – será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso; (…)
Artigo 4º – É vedada: I – a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta; […] V – a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência socioespiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989; […] IX – a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de privação de liberdade.
Artigo 12 – As instituições religiosas que desejem prestar assistência socioespiritual e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1 (um) ano, resguardadas as exceções previstas no §3º deste artigo. […]
§3º – As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos documentos a que se refere o inciso b) do §2o do presente artigo, poderão comprovar sua constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso, mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a verificação in loco dos dados fornecidos’. (…)”, grifos nossos.
Importante destacar que o conceito de proselitismo, tal como utilizado na Resolução, é vago e subjetivo, podendo gerar censura indevida de manifestações legítimas de fé. A evangelização, a pregação e a difusão de valores religiosos fazem parte do núcleo essencial da liberdade religiosa.
A atuação dos servidores públicos e profissionais liberais como voluntários religiosos, fora de suas funções técnicas e durante o tempo livre, não configura conflito de interesse, desde que observadas as normas éticas e de conduta administrativa.
Assim, limitar ou impedir tais formas de manifestação religiosa constitui restrição, em afronta direta dignidade religiosa da pessoa humana, protegida pela Constituição, inclusive à luz do assentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo os princípios que norteiam a normatização o Estado Laico brasileiro, e não de um Estado Laicista:
“O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa.
A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal.”, (STF, Tribunal Pleno, ARE 1099099, Relator Min. Edson Fachin).
A Relatora Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes numa posição assertiva encampou sugestões de Membros da Comissão, inserindo proposições de aprimoramento visando contribuir com o processo legislativo do Parlamento brasileiro, congratulando o Autor do Projeto de Decreto Legislativo.
Recomendando o envio de Manifestação do IAB/Nacional, para o Gabinete do Parlamentar, da Câmara de Deputados e para o Senado da República, e, ainda, à luz da notória inconstitucionalidade da Resolução 34/24 do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, que se registra resumidamente.
“(…) V. Da Representatividade Religiosa e da Democracia
O Estado (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) é laico, mas o Povo é Religioso, conforme reiteradas pesquisas do IBGE, inclusive no Censo Demográfico de 2022, (dados religiosos divulgados em junho/2025), onde os Sem Religião somam 9,3% da população, pelo que, mais de 90% da população professa alguma Tradição Religiosa, e destes ultrapassa o percentual de 83% os brasileiros que declara-se Cristão, Grupos Religiosos que tem no ativismo proselitista a base de atuação de crença de seus fiéis.
O Parlamento brasileiro, como expressão democrática da vontade dos eleitores, à luz do princípio fundamental da Soberania Popular, vigente na República Federativa do Brasil, estabelecido na Constituição de 1988 (Artigo 1º, parágrafo único), “Todo poder emana do povo”, que deve garantir que os direitos religiosos de todas as pessoas, inclusive dos privados de liberdade, sejam respeitados e protegidos.
O debate público sobre a matéria, portanto, deve refletir o respeito à cultura religiosa predominante no País e o princípio da representatividade democrática, devendo ser por tal iniciativa parabenizado, ao reprimir uma inconstitucional ação do MJSP do Governo Federal. (…)”
“(…) Conclusão
Diante do robusto fundamento constitucional exposto, este parecer é Favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024, recomendando que a Câmara dos Deputados suste, na íntegra, os inconstitucionais dispositivos da Resolução nº 34/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, como forma de assegurar o amplo exercício liberdade religiosa, a dignidade das pessoas privadas de liberdade e a efetivação dos direitos humanos no sistema de execução penal brasileiro.
A sustação da referida Resolução representa, uma necessária correção de rumos, de uma inconstitucional atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Governo Federal, garantindo que a laicidade do Estado continue sendo um instrumento de proteção da diversidade religiosa, mantendo o Brasil no patamar civilizatório de proteção ao livre exercício da fé, assegurado na Legislação Internacional, internalizada no Ordenamento Jurídico Pátrio, pilar do Estado Democrático de Direito.
A Comissão de Direito Religioso do IAB/Nacional Recomenda, (na Aprovação deste Parecer pelos Ilustres Consocios da Casa de Montezuma), seu Encaminhamento para o Gabinete do Parlamentar Autor do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 229/2024, para a Câmera de Deputados, para o Senado Federal, bem como, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal. (…)”.
IAB/Nacional pede fim da resolução que restringe a liberdade religiosa no sistema prisional
https://iabnacional.org.br/iab-pede-fim-da-resolucao-que-restringe-a-liberdade-religiosa-no-sistema-prisional/
“(…) A limitação da atuação de servidores públicos e profissionais como voluntários religiosos no sistema prisional é uma “afronta direta ao direito fundamental à assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, de acordo com a Constituição”. A posição é do plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB/Nacional), responsável por aprovar, (…), parecer que pede a sanção do projeto de decreto legislativo (PDL) 229/24, que susta a Resolução 34/24 (CNPCP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qual está prevista a restrição da atuação religiosa nas prisões (…)”, Fonte Portal IAB/Nacional.
Anote-se que o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB/Nacional) é Uma Entidade Jurídica Fundada por Dom Pedro II em 1843, logo após a Instituição dos Cursos de Direito, em São Paulo/SP e em Olinda/PE, para Organização do Exercício da Advocacia no Território Nacional, o qual, após o Surgimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1930, (criada, prioritariamente, para Disciplinar a Atuação Profissional dos Bacharéis em Direito no País), tornou-se uma Academia Jurídica, que reúne Advogados, Juristas, Professores, Escritores etc, que são Pensadores do Direito Brasileiro e Mundial.
É de se enfatizar que no Livro: ‘DIREITO RELIGIOSO: O Exercício da Fé sob o Crivo da Lei e da Jurisprudência’ (LEX-Editora), lançado e repassado as mãos da Dra. Maria Elizabeth de Souza Nunes (click), bem como, do Dr. Vitor Pimentel Pereira, do Dr. Luiz Claudio Gonçalves Júnior e da Dra. Valéria Tavares de Santana (Membros da Comissão de Direito Religioso-IAB/Nacional), e, ainda, do Dr. Márcio de Jágun, Presidente da Comissão da Advocacia do Axé-OAB/RJ, durante o Congresso de Direito Religioso-IAB/Nacional, e, com doação de exemplar pelo Autor a Biblioteca do Instituto dos Advogados Brasileiros.
O Professor Gilberto Garcia inseriu no Livro, no Capítulo 2, ‘Liberdade Religiosa: Um Direito de Todos’, um tópico específico: ‘Acesso ao Exercício da Fé em Espaços de Internação Coletiva’, destacando a Lei Federal 9.982/2000, que estabelece os Regramentos de Acesso pelos Religiosos m Hospitais e Presídios.
“(…) Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único (VETADO). Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. (…)”
Prossegue o Autor na Obra de Referência para Estudiosos do Direito Religioso: “(…) O exercício de fé é um direito humano fundamental, registrando-se, por oportuno, que em São Paulo presidiarias muçulmanas estavam sendo impedidas de realizar suas preces diárias, e através de uma efetiva atuação da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP.
Aquelas presas tiveram a possibilidade de exercitar seu direito de cidadania religiosa, ainda que com o cerceamento a liberdade, foi-lhes restaurado o cumprimento de seus ditames de fé, assegurada na Constituição Federal do País/1988, relativo a liberdade de crença.
Como é o caso da assistência religiosa em presídios a todos os que professam uma fé, para que possam ter direito de praticar seu Sagrado, sua relação Transcendental com sua Divindade, enlevando sua Alma; o que é reconhecido pelo Sistema Carcerário como relevante sua ressocialização social.
Desta forma, chama à atenção a expressa proibição do proselitismo religioso, que é a liberdade de pregação do evangelho entre os presos, na Resolução 34, 24.04.2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ligada ao Ministério de Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, contrária a Constituição do Brasil.
Referida Resolução do Governo Federal, além de inconstitucional, é ilegal pois afronta a Lei Federal 7.219/1984, que é a Lei de Execuções Penais, que assegura textualmente o direito do apenado á assistência religiosa no cárcere, inclusive cultos religiosos, evidentemente de forma voluntária, atinente a sua fé, também como forma de viabilização da ressocialização dos presos.
Existe, em nosso País, uma aceitação pacifica entre todas as Comunidades de Fé, e os excessos, de qualquer lado, tem sido coibidos, seja pela sociedade, seja pela justiça, e, inclusive pelas próprias lideranças espirituais, no afã de que cada grupo de crença possa continuar propagando sua fé, sem ferir os preceitos da boa convivência social no respeito a diversidade religiosa, seja de grupos de fé majoritários, seja de grupos de fé minoritários, ou, sejam ateus, agnósticos, ou, os sem religião, buscando harmonia social.
Por isso, o Ordenamento Jurídico Nacional, exatamente no respeito a fé, a crença, aos dogmas, a religiosidade, a espiritualidade, a transcendentalidade, a relação mística com o sobrenatural dos cidadãos, as experiências sensórias ou metafísicas, numa perspectiva do Estado Laico.
Pois inclusive a atuação de Poder Judiciário está limitada ao encerramento de uma Cerimônia Religiosa para impor seu ‘Poder de Império’ sobre as pessoas, mesmo para cumprir Lei do País, como também está apto para utilizar todos os instrumentos legais para fazer cumprir Normas Legais. (…)”. Isto está disposto no Código de Processo Civil, Lei Federal 13.105/2015.
Daí a Manifestação do Dr. Gilberto Garcia, durante o Relatório da Junta de Missões Nacionais da CBB, na 105ª Assembleia da Convenção Batista Brasileira (CBB), no Centro de Convenções, Salvador/BA, (na Condição de Mensageiro da 1ª Igreja Batista em São João de Meriti/RJ, onde Congrega Há Quase Meio Século), Quando Fez Questão de Enfatizar a Inconstitucional Atuação do Governo Federal, Consubstanciada na Resolução 34/2024, cerceando a Liberdade Religiosa no Brasil.
Foi Aprovado pelo Plenário dos Batistas Brasileiros em Salvador/BA, que, Quando Necessário, a Convenção Batista Brasileira Proverá Suporte de Apoio Jurídico a Todos os Missionários Que Atuam Junto aos Presídios no Brasil, para que os Encarcerados Possam Receber Assistência Religiosa, na Livre e Constitucional Prática do Proselitismo, que é o Exercício do Comissionamento Bíblico da Pregação do Evangelho a Todas as Pessoas, à qual Deve Ser Abrangente para Todas as Tradições de Fé no País.
Para que, como Orienta a Bíblia Sagrada, no Ministério Divino Transcendental, à luz da Pregação da ‘Palavra de Deus’, no Cumprimento do Mandamento, os Cristãos (que são Intrinsecamente Proselitistas), em Sua Missão de Vida, Divulguem as ‘Boas Novas do Evangelho’, de forma pacífica e voluntária, aos Homens e Mulheres, Independente Se Estão Livres na Sociedade ou Sujeitos a Restrições Legais Impostas aos Encarcerados, pois a ‘Palavra de Deus Não Está Presa’. (II Tim.2:9).
E, o Espírito Santo possa: ‘Convencer do Pecado, da Justiça e do Juízo’ (João 16:8), e, Assim, Pessoas Tenham a Oportunidade Sobrenatural de Reconhecer a Jesus Cristo (Filho de Deus), como Senhor e Salvador de Suas Almas, Fazendo Uma Escolha Pessoalíssima, Nesta Vida Terrena, de Existir Eternamente no Céu. Direito Lastrado na Dignidade da Pessoa Humana, às Suas Opções Existenciais, Mesmo Que Esteja Presa em Cadeias, Tenha Acesso a Liberdade Espiritual.
A atuação religiosa é tão importante para a sociedade, pois reconhecida legalmente, inclusive quanto a leitura de Livros Sagrados (de Todas as Orientações Espirituais), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eis que, atendeu o Pleito Efetivado pela Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo Diálogo e pela Paz, instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, constituída por Advogados de Várias Vertentes de Crença, que tem Objetivo de Atuar em Defesa da Liberdade do Exercício da Fé no Brasil.
Ela é integrada por Juristas Religiosos, Fé Judaica: Dr. Paulo Maltz, Fé Católica: Dr. Nelson Águia, Fé Evangélica: Dr. Gilberto Garcia, Fé Candomblecista: Dr. Márcio de Jágun, Fé Católica Ortodoxa: Dr. Vitor Pereira, Fé Umbandista: Dra. Mônica de Sá, Fé Bahá’i: Dra. Inaê Estrela, Fé Espírita: Dr. Hélio Loureiro, Fé Islâmica: Dra. Jamila Hussein, todos convidados pelo Cardeal Arcebispo Dom Urani João Tempesta.
Esta Possibilidade de Pregação da Fé, à luz da Diversidade Religiosa Nacional, além de Direito Fundamental Assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil (Artigo 5º, Inciso VI), Inconstitucionalmente Proibida na Resolução 34/2024 do Governo Federal, é uma estratégia religiosa de interesse da Sociedade Civil Organizada, pois oportuniza ao Privado de Liberdade um víeis de Esperança de Uma Nova Vida, junto aos Amigos, a Família, o Trabalho etc, para que, sendo sobrenaturalmente restaurado possa ser ressocializado, (um dos propósitos da prisão), para a vida em sociedade, e numa visão bíblica, fundamento do Proselitismo dos Cristãos: ‘Para que tenham vida, e vida em abundância.’ (João 10.10).
@prof.gillbertogarcia, Colunista Portal FolhaGospel.Com!

