[b]HISTÓRICO MUNDIAL
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Compartilhamos reflexão hodierna, jurídico-eclesiástica, em cinco partes, sendo esta a primeira, nesta momentosa temática; sendo importante anotarmos que a conceituação atualmente denominada “Ideologia de Gênero” não é nova, em que pese receber recentemente grande destaque na mídia, à luz da enfática promoção do Movimento Gay Internacional, na medida em que, segundo pesquisadores, suas origens remontam a primeira metade do século XX, em trabalhos de Karl Marx e Friedrich Engels, inspiradores da Escola de Frankfurt, onde sustentavam na Obra: “(…) A origem da família, da propriedade privada e do Estado”, que a família não é consequência da biologia humana, mas do resultado da opressão social produzida pela acumulação da riqueza entre os primeiros povos agricultores. (…); numa gênese da proposição da ideologia de gênero, defendendo, ainda, que não especificamente, a não existência de diferenças entre os sexos masculino e feminino.
Um dos ícones modernos da ideologia de gênero foi John Money, que nos anos 60 protagonizou, conforme relatam os registros históricos, uma infeliz experiência, pois na condição de psicólogo da Jonhs Hopkins University de Baltimore/EUA, especializado em pesquisas sobre identidade sexual, mudança de sexo e biologia do gênero, conduziu uma fracassada experiência médica de identidade de gênero junto a gêmeos. Apesar disso, segundo sites na Internet, “(…) Sua influência foi decisiva para a criação da teoria da identidade de gênero. Ele acreditava que não era tanto a biologia que determinava se somos homens ou mulheres, mas a maneira como somos criados, e já a partir da década de sessenta tinha pretendido demonstrar que a sexualidade depende mais da educação do que dos genes. (…)”.
Nos anos 90, com a obra da professora Judith Butler, Universidade de Berkeley/EUA, “O Problema do Gênero”, a ideologia de gênero passa a ter a formatação que conhecemos atualmente, o qual foi amplamente difundido na Conferência da Mulher em Pequim, em 1995, tendo sido avalizada, por diversas Ongs Internacionais, ainda que informalmente, em 2006, num Encontro Internacional na Indonésia, que resultaram na Declaração denominada “Princípios de Yogyakarta”, que inclusive contou com representante brasileiro, os quais foram consubstanciados pela ONU – Organização das Nações Unidas, na Campanha Igualdade e Direitos População LGBT, 2014, largamente difundidos pelo Governo do Brasil.
[b]HISTÓRICO NACIONAL
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A Lei Maria da Penha, (Lei 11.340/06), introduziu no Ordenamento Jurídico Nacional a expressão “Orientação Sexual”; “(…) Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (…) Art. 5o,, III, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (…)”, grifos nossos.
Esta proposição defendida pela ampla maioria da sociedade inserida no Regramento Jurídico de Defesa da Violência Doméstica visando combater, com a eficácia da Estrutura do Estado Democrático de Direito, a vulnerabilidade da mulher, mais frágil pela natureza de sua complexão física, numa relação de eventual violência doméstica suscitada pelo homem, mais forte fisicamente, também se aplica, como, inclusive já assentado pelo Judiciário Pátrio, nas relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, independente do gênero; mantendo-se a eventual violência da mulher contra o homem nos Juizados Especiais Comuns.
Num outro momento o PNDH-3 – Programa Nacional de Desenvolvimento Humano, (Decreto nº 7.037, de 21.12.09, e atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.10), em sua terceira versão, gestado no Governo do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, tendo como coordenadora a então Ministra da Casa Civil, a atual Presidente da Republica, Dilma Vana Rousseff, como contido no “Eixo Orientador III, Diretriz 10, Objetivo Estratégico V”. “Garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero. Ações programáticas: a) Desenvolver políticas afirmativas e de promoção de cultura de respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero, favorecendo a visibilidade e o reconhecimento social; b) Apoiar projeto de lei que disponha sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo; c) Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos; d) Reconhecer e incluir nos sistemas de informação do serviço público todas as configurações familiares constituídas por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com base na desconstrução da heteronormatividade”. Aguarde a segunda desta reflexão.