Com alegria divulgamos aos nossos leitores o DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas” (foto abaixo), que é uma palestra gravada durante o Simpósio de Administração Eclesiástica, promovido pela CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, e editado pela Editora CPAD, pelo que, tornamos acessível a entrevista concedida para a Revista Igreja, sendo esta a primeira parte, onde compartilhamos alguns dos conceitos relacionados ao direito tributário e as igrejas, numa visão de direito preventivo, nesta área que tem trazidos grandes dissabores as Igrejas e Lideranças Evangélicas no País.
1- Quais são as Leis que envolvem a parte financeira da igreja?
R: A Constituição Federal estabelece que as Igrejas, Partidos Políticos e Sindicatos de Empregados têm a prerrogativa da imunidade fiscal, que é o direito, pelo simples fato de constituir-se legalmente como uma Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, qualquer seja sua confissão de fé: Católica, Evangélica, Judaica, Muçulmana, Espírita, Matriz Africana, Oriental etc, de não pagar impostos de qualquer espécie ou natureza, em todos os níveis, seja federal, estadual ou municipal, tais como: IRPJ, IPVA, ISS, ICMS, ITBI, IPTU etc, desde que toda a documentação esteja correta, ou seja, o Estatuto Associativo da Igreja tenha seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, a Igreja tenha o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica regularizado junto a Receita Federal do Brasil, e ainda que, o patrimônio da Igreja esteja em nome da Igreja e não de terceiros etc.
O Código Tributário Nacional também preve que para a Igreja usufruir desta prerrogativa concedida pela Constituição Federal ela deve cumprir algumas exigências, tais como: Não remunerar seus diretores e associados, investir toda sua receita em território nacional, manter seus lançamentos financeiros revestidos de formalidade contábil etc. Existe também, em algumas unidades da federação e cidades brasileiras, leis estaduais e leis municipais que concedem isenções, que são privilégios fiscais, ou seja, normas locais que determinam a não cobrança de taxas estaduais e municipais, que seriam devidas por todas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, inclusive as Igrejas, as quais são, em princípio devidas, tais como: taxas pela prestação de serviços municipais ou estaduais; sendo que, tanto a imunidade, como a isenção, não abrange as taxas pelos serviços públicos prestados, que são devidos, entre as quais: energia eletrica, telefone, água e esgoto, iluminação pública, e, nem as contribuições sociais, inclusive, previdência social, pis, confis, depósito do fundo de garantia, especialmente dos funcionários etc.
2- Quais são as outras declarações que a igreja precisa fazer, além da Declaração de Imposto de Renda? R: Existem diversas declarações que o Fisco Nacional [Receita Federal do Brasil] impõe as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sendo que em sua maioria a entrega delas não implica em despesas para a Igreja, mas a não entrega gera multa por descumprimento de obrigação fiscal.
Como a de maior destaque, que é a Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, onde a Igreja encaminha para a Receita Federal do Brasil sua movimentação financeira, contendo suas receitas, sobre as quais está imune do pagamento de impostos, e suas despesas, incluídos aí os repasses efetuados aos seus Ministros, Pastores e Obreiros, os quais não estão abrangidos pela imunidade, incidindo as respectivas retenções na fonte, com base na tabela do Imposto de Renda, e não paga nada por isso, entretanto, se não apresentá-la paga multa.
Essa é uma responsabilidade fiscal da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, necessitando a liderança da Igreja ser orientada pelo seu Contador, que carece ser versado em Organizações Eclesiásticas, o qual é um profissional indispensável para a regularidade fiscal da Entidade Religiosa, na medida em que sua contabilidade, segundo o Conselho Federal de Contabilidade é regida pelos princípios e normas aplicadas as Associações Sem Fins Lucrativos, sendo que atualmente é indispensável que elas adotem os procedimentos para a obtenção da Certificação Digital junto a Receita Federal do Brasil.
Esta contribuição prossegue, em mais duas partes, visando evitar multas e ações judiciais, numa ótica de legalidade tributária das Igrejas, no cumprimento do preceito bíblico: “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”.