É com alegria que temos observado meios de comunicação seculares como a TV Brasil, que realizou um excepcional debate no Programa Observatório da Imprensa, e ainda, Rádios e a Imprensa Evangélica, que estão pautando o assunto para esclarecimento do povo brasileiro o que significa verdadeiramente este Acordo.
Esclareça-se que neste espaço de singelos artigos, os quais são direcionados para líderes religiosos, pelo que, não temos a pretensão de analisar detalhadamente o conteúdo jurídico do documento e sim divulgá-lo, destacando alguns dos pontos que entendemos trazem consequências para as demais confissões religiosas.
Em nosso sistema jurídico todas as religiões estão igualadas e são sujeitas a regulamentos pelas normas constitucionais e leis ordinárias vigentes, sendo ao Estado proibido intervir em questões religiosas, espirituais ou de fé, mas devendo normatizar e mesmo fiscalizar a atuação das Organizações Religiosas, nas questões civis, trabalhistas, tributárias, criminais, administrativas etc, enquanto agentes atuantes na sociedade civil organizada.
Enfatizamos que nosso foco é tão somente jurídico, pois os demais grupos religiosos, sejam judeus, evangélicos, mulçumanos, espíritas, orientais etc, ou mesmo, ateus e agnósticos, não possuem uma instituição com “status” de Estado Internacional que os representem, assim, não haverá possibilidade legal destes pactuarem Acordos semelhantes, por isso ele é inconstitucional, eis que rompe com o princípio da isonomia constitucional.
Destaque-se que pela própria natureza deste tipo de Acordo Internacional, firmado pelo Brasil com a Santa Sé, quando se asseverado que o presidente do Brasil “assinou”, na verdade o que se está dizendo, é que o Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, foi pelo Sr. Luis Inácio Lula da Silva oficialmente autorizado a fazê-lo.
[…] Artigo 6º: As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º: A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º: A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. […].
Este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil foi celebrado durante o encontro privado do Presidente da República e o Papa Bento XVI, no Vaticano, em 13.11.2008, pelos seus respectivos diplomatas representantes, o qual para que tenham validade no território nacional necessita ser homologado pelo Congresso Nacional.