Numa entrevista ao Portal IG alusiva ao grupo empresarial cervejeiro que registrou em São Paulo uma Igreja denominada “Comunidade Cristã dos Torcedores de Futebol” objetivando que a paixão futebolística seja vista como um Culto Religioso, que, entre outros privilégios, concederia aos seus adeptos o direito de compensar faltas ao trabalho para assistir jogos, pude asseverar que “O Brasil é laico e não possui legislação especifica para isso.
Não há base legal para querer tornar o futebol numa religião, pela sua falta de dogmas, fé, liturgias e o transcendental. O futebol não trabalha com o sobrenatural como a religião.”, e mais, que não é o registro que torna um grupo naquilo que ele não é.
O Judiciário Pátrio Nacional foi chamado a definir se a Maçonaria é ou não uma Religião, com base em que suas reuniões que utilizam rituais, que seus adeptos seguem dogmas, que seus líderes possuem identificações hierárquicas etc, e estes pretendiam que os Templos Maçônicos, lugares em que se reúnem seus associados, fossem considerados Locais de Culto, usufruindo da Imunidade Tributária, da qual se beneficiam os Templos de Qualquer Culto, Sindicatos de Empregados e Partidos Políticos, o que foi considerado inapropriado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu que o Preceito Constitucional do Não Pagamento de Impostos não se aplica as Lojas Maçônicas, denominação que recebem as Associações dos Maçons, por que estes não são uma religião, no sentido sobrenatural, de crença, espiritual ou fé, e sim, um Grupo Associativo Civil que objetiva o aperfeiçoamento dos seres humanos.
Destaque-se que esta não é o primeiro enfrentamento do Poder Judiciário Pátrio relativo a questão de sua competência para estabelecer critérios para que uma determinada manifestação de fé seja ou não considerada religião para todos os efeitos legais, eis que o Tribunal de Justiça da Bahia validou, pela diferença de um voto, um Casamento Religioso com Efeitos Civis realizado num Centro Espirita por um Líder da Crença, após exaustivo debate pelos Desembargadores Baianos, se a Doutrina Espirita poderia ou não ser considerada uma religião, e se o oficiante poderia ser habilitado para realização da cerimônia de casamento, inclusive, buscando pareceres de especialistas praticantes da Doutrina Espirita, e nem entre estes foi encontrado consenso, tendo sido o casamento validado.
De igual forma, houve a intervenção do Estado, através do Poder Executivo para conceder a Manifestação Religiosa denominada União Vegetal no Brasil, visando, à luz do Estatuto, “promover a paz e trabalhar pela evolução do ser humano no sentido do desenvolvimento espiritual”, sendo considerada por todos religião, seja por seus dogmas, rituais, sacerdotes, praticantes etc, a Autorização Federal do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta as Normas Legais para a utilização pelos adeptos do Chá “Hoasca” no Culto de suas Organizações Religiosas.
É vital a liberdade de crença e consciência constitucionalmente asseguradas no Brasil, inclusive, pelo exemplo da França que pretendeu definir o que eram Religiões e o que eram Seitas, no afã de estabelecer critérios de diferenciação, objetivando manter a Imunidade Tributária das Crenças Tradicionais, e, pretendendo tributar as denominadas Seitas Contemporâneas, levando em consideração o tempo de existência, a quantidade de adeptos, suas doutrinas, seus sacerdotes etc; o que, inclusive possibilitou a aplicação de multas altíssimas as Testemunhas de Jeová, quase inviabilizando a atuação do Grupo Religioso em solo Francês, caracterizando uma frontal perseguição religiosa.
Numa outra vertente segue a orientação da Suprema Corte do Reino Unido definindo, jurídica e legalmente, que: “(…) religião é a crença que vai além da capacidade sensorial e de comprovações científicas, seguida por um grupo de pessoas, com o objetivo de explicar o lugar do homem no universo e ensinar como viver em harmonia com a fé espiritual. Não depende, portanto, da fé na existência de um deus. para estabelecer que a Cientologia é sim uma religião. (…)”, fixou a Corte Inglesa, registrando: “(…) qualquer lugar em que os seguidores da crença se reúnam para participar de rituais, celebrações e confraternizações da fé se enquadra na definição de templo religioso.(…)”.
Registre-se um Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que compartilhou, num encontro do Instituto dos Advogados Brasileiros, situação ocorrida há alguns anos quando ele atuava como Juiz do Interior, num processo criminal que uma Promotora de Justiça insistia que um “Pai de Santo” tinha a obrigação de testemunhar, e este pleiteou o direito de ficar em silêncio em função de seu Ofício Religioso, e ela insistia em ouvi-lo sob a alegação de que aquela prática religiosa não era oficial no país, quando foi questionada pelo Magistrado, na condição de condutor do processo, de qual era a Religião Oficial no Brasil, concedendo o pleito, já que somos um Estado Laico, e o Sacerdote Religioso esta protegido pelo disposto no Código Penal, que concede a ele a prerrogativa do silêncio de ofício; não tendo, em nosso país, o Estado competência constitucional, pela objetiva separação Igreja-Estado, e, pelo concreto direito a inviolabilidade de crença e consciência do cidadão brasileiro, de fixar uma religião oficial.