O Judiciário Trabalhista e os Pastores

Notícia vinculada recentemente pela mídia nacional, dando a entender que o Tribunal Superior do Trabalho teria alterado sua jurisprudência para reconhecer o vínculo de trabalho entre o pastor e a Igreja causou alvoroço, especialmente no meio evangélico.

Na realidade esta decisão do T.S.T. sobre o vínculo do ministro de confissão religiosa e a Igreja, traz preocupações, em que pese a mesma não ser de mérito, e sim de forma, ou seja, o Tribunal não analisou o teor da matéria, tão somente manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, ao julgar uma formalidade processual, não conhecendo o recurso interposto pela Igreja, o que não altera sua posição jurisprudencial sobre o tema em questão, relativa a não existência de vinculo trabalhista entre o ministro de confissão religiosa, qualquer seja seu credo, e a Igreja.

Para efeito didático, vale a pena, que conheçamos alguns detalhes desta decisão, até para que nossas Igrejas e pastores evitem situações que possam ensejar a caracterização do vínculo trabalhista entre as partes, rompendo-se uma visão histórico-bíblica do ministro religioso atuar numa função espiritual.

Esta notícia foi também divulgada, e aí, dentro da técnica legal, pelo T.S.T., “A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu a unicidade contratual havida durante quase sessenta anos entre (…) e um pastor que também exerceu cumulativamente as funções de advogado da igreja. Como o recurso da associação não foi conhecido (foi rejeitado sem análise de mérito), está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) … “.

Esta preocupação ocorre porque já temos tido inúmeras decisões de Juizes do Trabalho de 1a Instância, sobretudo no Rio de Janeiro e São Paulo, e até alguns Tribunais Regionais do Trabalho, 2a Instância trabalhista, espalhados pelo Brasil, como no caso em tela, aceitem, diante da possibilidade do desvirtuamento da atuação do ministro de confissão religiosa, declarar judicialmente o vínculo trabalhista com a Igreja.

Este assunto inclusive foi tema de debate entre advogados trabalhistas, onde se firmou a posição jurídica de que existe a caracterização do vinculo trabalhista se a Igreja desvirtua a atuação do pastor, deixando ele de exercer precipualmente suas atribuições ministeriais-eclesiáticas, adicionado ao fato da Igreja atuar numa forma empresarial, havendo uma subordinação hierárquica expressa, com carga horária rígida, estabelecimento de metas financeiras etc.

É posição pacífica no Tribunal Superior do Trabalho de que não existe vínculo trabalhista na atuação do ministro de confissão religiosa com a igreja, eis que o TST até aqui não tem aceitado a tese do desvirtuamento de função pastoral, em face da complementaridade da missão entre a atuação do pastor e a existência da Igreja, não podendo haver por isso caracterização de relação de emprego ou trabalho, e sim da chamada vocacional/missionária, compromisso pessoal e voluntário com o divino.

Concordamos plenamente com a posição do TST de que o ministro de confissão religiosa, por sua especificidade, exerce um ministério voltado para questões espirituais, baseada na vocação e chamada pessoal de Deus, ciente de que irá atuar na condição de sacerdote junto aos fiéis, não podendo ser sua função pastoral de forma alguma confundida com qualquer outra atuação, senão corremos o risco de mercantilização da fé.

Como temos defendido nos Simpósios Jurídico Eclesiásticos pelo Brasil, essa desobrigação legal para com o pastor, não retira da Igreja seu compromisso espiritual e moral de manter financeiramente com dignidade o obreiro, especialmente no cumprimento do que foi acertado por ocasião de seu convite para o pastoreio, inclusive na concessão do Sustento Mensal, do Sustento Natalino, do Sustento do Descanso Anual, do Fundo Especial por Tempo Ministerial, do Carnê do INSS, bem como, dentro das possibilidades da Igreja, o Seguro de Vida, a Previdência Privada, o Aperfeiçoamento Ministerial etc.

Congratulamo-nos com pastores e obreiros, lembrando a nós ovelhas o oportuno ensino Jesus, de que a nossa lei deve exceder a dos escribas e fariseus, especialmente para com aqueles que tem a sua nobre missão de vida cumprida através da Igreja, em sua razão de ser na propagação do evangelho de Cristo, rogando aos Céus que em cada Agência do Reino de Deus se cumpra à profecia bíblica, “E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.” Jeremias. 3:15.

Prof. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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