Na proposição de enfatizar a Escola Bíblica Dinâmica e Discipuladora a Primeira Igreja Batista em São João de Meriti/RJ, liderada pelo Pr. Claudio Souza, promoveu na EBDD uma Aula Magna, transmitida ao vivo, que contou com a participação dos facilitadores Dr. Gilberto Garcia e Pr. André Oliveira, ambos advogados e professores universitários, o primeiro, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), e, o segundo, Ministro da Jovens da PIB.SJM/RJ, à qual teve como fonte a ‘Revista Palavra e Vida’, publicada pela Convenção Batista Fluminense, sob a orientação do Pr. Amilton Vargas (Diretor Executivo), sendo autor das Lições do 2º Trimestre/2021 o Pr. Romilton Lourenço (Igreja Batista Central em Pça. Bandeira, São João de Meriti/RJ), com o Tema Geral: “Os Dez Mandamentos para os dias atuais“, Lição: 1, (https://www.youtube.com/watch?v=m1huELq2Plg); sendo que, numa outra Aula Virtual, Lição 12, foi enfocado, pelo citado primeiro professor-facilitador, a temática: “O Primeiro Grande Mandamento”, (https://www.youtube.com/watch?v=baBIUu0khBI). Aulas que estão disponibilizadas no Canal do Youtube da Igreja, os quais, também contaram com a Tradução na Linguagem de Libras, respectivamente, pelas Intérpretes Angélica Schilithz e Ivânia Oliveira, onde demonstrou-se a perspectiva histórica que o Ordenamento Jurídico Nacional tem entre suas origens a Bíblia Sagrada.
No formato de bate-papo orientado pela Ministra de Edificação Cristina Soares (PIB.SJM/RJ), na Lição 1, “Uma Sociedade que Desconsidera os Mandamentos Divinos”, ela sustentou: “A Sociedade de hoje está mais voltada para as leis humanas, para os mandamentos divinos, ou será que chegamos a um momento em que nenhuma das duas é levada em consideração, pois hoje tudo é relativo? O que fazer quando a lei dos homens tentam sobrepor as Leis de Deus? Texto base: Oseias 4.6: “O meu povo foi destruído, porque lhe faltou o conhecimento; porque tu rejeitaste o conhecimento, também eu te rejeitarei, para que não sejas sacerdote diante de mim; e, visto que te esqueceste da lei do teu Deus, também eu me esquecerei de teus filhos.”. Ela então direcionou as seguintes questões para o Dr. Gilberto Garcia, “De forma geral o que significa Lei, no contexto do código civil brasileiro, para que elas foram criadas, a Lei civil tem sua raiz de origem na Bíblia Sagrada?”, e, “Uma determinada religião ou denominação, guarda o sábado. É verdade que em respeito a essa religião os concursos públicos deixaram de ser realizados aos sábados e passaram para o domingo? Se somos justificados pela fé mediante a graça, mesmo assim devemos obedecer a lei mosaica?”. Este além de destacar a importância de cada família possuir a Constituição Federal, exibiu um exemplar da Torá, (o Livro Sagrado dos Judeus), (A Lei de Moisés e as Haftarót) Edição (Bilingue: Hebraico e Português) produzida pela Centro Educativo Sefaradi de Jerusalém e pelo Templo Israelita Brasileiro Ohel Yaacov, Livraria Sêfer: SP, 2001.
Para o Pr. André Oliveira designaram-se perguntas: “De forma geral o que significa Lei de Deus? Além dos dez mandamentos vemos que Deus também instituiu Lei cerimonial e Lei Civil. Por que tantas Leis? Tratando do povo de Deus todas essas leis vigoram ainda nos dias de atuais?”, e, “Na atual situação que temos vivido, temos ouvido falar sobre desobediência civil, e lembro que certa vez ouvindo o Reverendo Augustus Nicodemus falando a respeito de Lei civil nas Escrituras, ele fala de um episódio em que ocorreu um ato de desobediência civil. Trata-se do episódio narrado no Livro do Êxodo 1.15-20 quando Faraó dá ordem as parteiras para que matem todo bebê hebreu nascido do sexo masculino e elas desobedecem a ordem de faraó. A Bíblia vai dizer que isto agradou a Deus. Explique melhor pra gente o que seria ato de desobediência civil e se ela tem base em nossa legislação? Ou seja, se uma lei instituída pelos homens de alguma forma ferir um mandamento de Deus e isto nos levar a um ato de desobediência civil, estaríamos amparados pela legislação brasileira?”.
Já para a Lição 12, sob a temática do “O Primeiro Grande Mandamento”, o facilitador Dr. Gilberto Garcia, enfatizou o Decálogo Mosaico como Código Moral, destacando que a ‘Nova Aliança’ inaugurada por Jesus havia encerrado as práticas cerimonialistas para os Cristãos, mantidas todas as demais disposições bíblicas, compartilhando o Livro: ‘O Código da Lei Judaica Abreviado’, (Kitsur Shulchan Aruch), Vols. 1 e 2, (por Rav. Shlomo Gantzfried Z”L, Tradução: Rabino Yossef Benzecry, Editora Maayanot, SP: 2008, Edição: 2008, Reimpressão: 2013), além de enfocar-se a correlação entre a Legislação Brasileira, os Dez Mandamentos e o Novo Testamento, tais como: Art. 5º, Inciso: VI e Art. 19, Inciso: I, Constituição do Brasil; Quatro Mandamentos: Relação Vertical – Criatura/Criador: Não ter outros deuses (I Timóteo 2:5); 2. Não fazer imagens de ídolos (I João 5:21); 3. Não usar o nome de Deus em vão (I Timóteo 6:1); 4. Guardar o Shabat (Hebreus 4:10); Seis Mandamentos: Relação Horizontal – Criatura/Criatura: Honrar Pai e Mãe (Colossenses 3:20) – Art. 1.634, I, Código Civil; 6. Não Matar (Mateus 5:21) – Art. 121 Código Penal; 7. Não Adulterar (Mateus 5:28) – Art. 1.304 CC; 8. Não Furtar (Efésios 4:28) – Art. 157, CP; 9. Não Dar Falso Testemunho (Efésios 4:25) – Art. 342 CP; 10. Não Cobiçar (Atos 20:33) – Atitude Social, Ética e Moralmente Reprovável.
O facilitador destacou que o tópico: ‘Jesus e os Mandamentos’, à luz de Mateus 5:17, Jesus é Cumpridor da Lei, lembrando que o Primeiro Grande Mandamento está inserido em Deuteronômio 6:5, e, que o Segundo Grande Mandamento consta em Levítico 19:18; seguindo o roteiro do autor da lição 12, ‘Ações e Reações diante do Grande Mandamento’, fundamentado em João 10:30, ‘Eu e o Pai Somos Um’, que simboliza, segundo teólogos, a doutrina da ‘Trindade/Triunidade’, embasada em Genesis 1:26, que são explicados metodologicamente, através da percepção didática: ‘Corpo’ (Forma), ‘Alma’ (Vida), e, ‘Espírito’ (Imagem e Semelhança), Imago ‘Dei’, que são a expressão divina do ser humano, como a exclusividade do ‘Raciocínio’ (Pensar/Falar), a faculdade de fazer ‘Escolhas’ (Certo/Errado), a prerrogativa do ‘Sentimento’ (Amar/Odiar); concluindo com a proposição alusiva ao ‘Grande Mandamento como uma Estrada que nos Traz de Volta a Deus’, tendo como fundamento bíblico: I Coríntios 13:1, enfatizando a diferença entre o ‘Amor Sacrificial’ e o ‘Amor Romântico’, demonstrados as três expressões, segundo estudiosos, na Língua Grega: Amor = Eros (Físico); Phileo (Amizade); Ágape (Divino), acentuando-se que o Cumprimento do Maior Mandamento é Amar a Deus como se Ama o Irmão, como alertado em I João 4:20; compartilhando-se a ilustração do ‘O Conto do Arroz Chinês’, enfocando a diferença entre dois lugares, com muitos famintos e muto arroz, o ‘Céu e o Inferno’.
Por isso, neste Mês de Agosto, aproveitando o ensejo para Homenagear os Advogados, bem como, Celebrar Três Décadas e Meia de Advocacia do Dr. Gilberto Garcia, compartilha-se excertos de uma pesquisa temática alusiva a “Legislação Brasileira e o Legado Judaico-Cristão”, publicado num artigo completo no Portal Jurídico Migalhas: (https://www.migalhas.com.br/depeso/331249/a-legislacao-brasileira-e-legado-judaico-cristao), baseado na Torá (Lei de Moisés), o chamado Pentateuco, que foi concebido para a construção jurídica da Nação dos Hebreus, é uma das maiores fontes legislativas da história da humanidade, contendo direitos e deveres, (existindo outros textos jurídicos, também antigos, que são referências legais, tais quais o Código de Hamurabi, as Leis das XII Tabuas, e ainda o Código de Manu), quando comparada as Leis Brasileiras, demonstra muitas das vezes um grande desconhecimento de questões legais, que tem origem na Legislação Mosaica e afetam os Cidadãos-Cristãos. Pelo que, como Advogado Cristão, tendo a oportunidade de escrever alguns livros, entre os quais “O Direito Nosso de Cada Dia”, (Editora Vida), neste o Dr. Gilberto Garcia, inseriu um anexo: “A Lei Mosaica e as Leis Brasileiras”, que é um quadro comparativo de algumas áreas do direito, tais como: direito constitucional, direito civil, direito penal, direito tributário, direito de família, direito do trabalho, direito arbitral etc, com o Pentateuco. No texto demonstra-se que existem muitas semelhanças entre as Leis que regem o Sistema Jurídico Nacional e o Livro Sagrado, na realidade ele é fonte para variados Preceitos Legais vigentes no País, especialmente oriundos do Pentateuco, que é a Legislação Mosaica, a partir de Uma das Mais Relevantes Legislações do Mundo Antigo, que são os ‘Dez Mandamentos’, Ex. 20:8-17.
Cita-se alguns exemplos: “Ele [o rei] deve vir dentre os seus próprios irmãos israelitas. Não coloquem um estrangeiro como rei, alguém que não seja israelita. (Dt 17.15b).” – Art.12, § 3º., I: “São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República.”, Constituição Federal; e, “Não amaldiçoem o surdo nem ponham pedra de tropeço à frente do cego, mas temam o seu Deus. Eu sou o Senhor.” Lev. 19:14 – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.” Art. 5º, XLI – Constituição Federal. Por isso, afirma-se que inúmeras leis que norteiam a sociedade são originárias dos textos de Moises, contidos em Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio, eis que estes tem sido fonte de inspiração para a instituição do Sistema Jurídico no mundo ocidental-cristão. No caso brasileiro, um dos mais nítidos, e de grande impacto operacional, foi a instituição do “moderníssimo” Juizado Especial de Pequenas Causas, onde se estabeleceu as competências dos julgadores, com a distribuição dos conflitos judiciais por complexidade e valor da causa, criado há milênios por Moisés atendendo a um perspicaz conselho de Jetro, seu sogro.
Além de outros exemplos de Institutos Legais, como o da Responsabilidade Civil, que tem fundamento da Bíblia Sagrada: “Quando você construir uma casa nova faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço.” Det. 22:8 – “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 186, Código Civil; e, “Não mataras”, Ex. 20:13 – “Homicídio simples: Matar alguém” – Art. 121, Código Penal; e, “Não furtaras”, Ex. 20:15 – “Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Art. 155, Código Penal; e, “Não retenham até a manhã do dia seguinte o pagamento de um diarista.” Lev. 19:3b – “Proteção ao salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa.” Art. 6º – X – Constituição Federal Em função do Antigo Testamento, sobretudo a Lei de Moisés, estarem voltadas para a formação do povo de Israel, sem sombra de dúvida ela é a base fundamental para os legisladores, entretanto no Novo Testamento estão descritos vários princípios que foram adotados, como um basilar ensinado por Jesus Cristo: “Dar a César o que de César, e a Deus o que é de Deus”, Mc. 12:17, que é seguido pela Constituição Federal do Brasil, onde é assegurada a ‘Inviolabilidade de Crença e Consciência’, lastrada no Inciso: VI, do Artigo 5º, e, ainda, o ‘Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado’, o qual estabelece o Estado Laico, no Artigo 19, Inciso I. A intenção é o de facilitar aos leitores a identificação da origem de algumas das normas jurídicas que regem a sociedade civil, na qual todos estão inseridos, na condição de Cidadãos de Duas Pátrias.
Destaque tem a alteração na Lei das Heranças entre os Hebreus, provocada pelo clamor das filhas de Zelofeade, recebida por Moisés e levada a Deus, à qual foi pelo Senhor considerada justa. Pentateuco. Números 27: 1, “E chegaram as filhas de Zelofeade, filho de Hefer, filho de Gileade, filho de Maquir, filho de Manassés, entre as famílias de Manassés, filho de José; e estes são os nomes delas; Maalá, Noa, Hogla, Milca, e Tirza; 2. E apresentaram-se diante de Moisés, e diante de Eleazar, o sacerdote, e diante dos príncipes e de toda a congregação, à porta da tenda da congregação, dizendo: 3. Nosso pai morreu no deserto, e não estava entre os que se congregaram contra o Senhor no grupo de Coré; mas morreu no seu próprio pecado, e não teve filhos. 4. Por que se tiraria o nome de nosso pai do meio da sua família, porquanto não teve filhos? Dá-nos possessão entre os irmãos de nosso pai. 5. E Moisés levou a causa delas perante o Senhor. 6. E falou o Senhor a Moisés, dizendo: 7. As filhas de Zelofeade falam o que é justo; certamente lhes darás possessão de herança entre os irmãos de seu pai; e a herança de seu pai farás passar a elas. 8. E falarás aos filhos de Israel, dizendo: Quando alguém morrer e não tiver filho, então fareis passar a sua herança à sua filha. 9. E, se não tiver filha, então a sua herança dareis a seus irmãos. 10. Porém, se não tiver irmãos, então dareis a sua herança aos irmãos de seu pai. 11. Se também seu pai não tiver irmãos, então dareis a sua herança a seu parente, àquele que lhe for o mais chegado da sua família, para que a possua; isto aos filhos de Israel será por estatuto de direito, como o Senhor ordenou a Moisés”, grifo nosso.
Assim, sendo estabelecido o Direito de Sucessões em Israel, o que é acolhido no Sistema Legal Brasileiro, eis que, ocorrendo o óbito do titular do patrimônio é “Aberta a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.”, Art.1.784, Código Civil, e, ainda, Art. 1.829, “(…). A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. (…) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (…) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. (…)”.
Segue a disciplina da Legislação Civil sucessória, tendo a formatação do texto bíblico: “(…) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual. Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, está se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (…)”.
É nítida a orientação do apóstolo Paulo: “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus.”, Rom. 13:3,4, que é, de que toda autoridade constituída tem a permissão divina, e por isso deve ser por nós respeitada e necessita de nossa intercessão junto ao trono da graça para que exerça seu ministério, concedido por Deus, de forma a abençoar o povo. E, ainda, um dos fundamentais parâmetros de justiça que foi proposto por Cristo: “Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e à medida que usarem, também será usada para medir vocês.”, Mat. 7:1,2. Destaque-se que o Direito Nacional tem sua base primária no que é denominado pelos Juristas Brasileiros de Sistema “Romano-Germânico”, o que é uma verdade, contudo, o Direito Judaico, verdadeiramente foi ao longo da história uma rica fonte para os legisladores, que na maioria das vezes não tem conhecimento, ou mesmo não reconhecem que vários Institutos Legais que os povos antigos utilizavam, e que fazem parte do Arcabouço Jurídico Pátrio, são na realidade oriundos da Legislação Mosaica, legado da Milenar Cultura Judaico-Cristã.
Um outro exemplo vigente em no Sistema Jurídico Pátrio, oriundo do Direito Judaico: “Não se envolva sexualmente com a filha do seu filho ou com a filha da sua filha; são parentes próximos. É perversidade.”, Lev. 18:17 – “Não podem casar. I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.” Art.1.521, Código Civil; e, “Você lhes dará propriedade como herança entre os parentes do pai delas, e lhes passará a herança do pai.” Num. 27:7 – “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Art.1.784, Código Civil. Foi ressaltado pelo Dr. Gilberto Garcia que, (quando estudava na Lei Brasileira a Questão da Exclusão do Associado Eclesiástico (Membro) de uma Igreja para escrever o livro: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, Editora Vida), verificou que o Senhor Jesus, como registrado em Mateus 18:15-17, estabeleceu a Metodologia da Exclusão do Membro da Igreja ou Organização Religiosa em Quatro Fases, e nesta consta toda proposição contida na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, que é a Garantia dos Direitos do Membro (Associado Eclesiástico) acusado de algum deslize no prisma religioso, no que tange ao resguardo da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Estatutário, do Direito ao Contraditório, e do Recurso a Instância Superior, inclusive na instituição da Comissão de Disciplina ou Comitê de Ética, inserido no Estatuto Associativo da Igreja ou Organização Religiosa.
Estes cuidados ensinados por Cristo evitam que os Fiéis (Associados Eclesiásticos-Membros) sejam injustiçados ou mesmo expostos a vexame público, precavendo a Igreja dos riscos de Ações de Indenização por Danos Morais, com o necessário atendimento ao contido em Deuteronômio 19:15: “Uma só testemunha contra alguém não se levantará por qualquer iniquidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado que cometeu; pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato.”. Enfatizou o Dr. Gilberto Garcia que levava a Bíblia para sala de aula, exatamente para conferir os diversos Institutos Legais que os professores de direito ensinavam, e os compartilhava com colegas, o que enriquecia grandemente o conhecimento jurídico de todos, e também, por isso, sem nenhuma dúvida, recomenda, na condição de professor universitário, aos estudantes de direito, a leitura da Lei de Deus como fonte de inspiração, tendo o cuidado para não cultivar uma fé fanática, eis que, serve como uma excepcional fonte para a ampliação do conhecimento não só do direito, mas também, e, sobretudo da justiça, pois está é uma das grandes contribuições do aprendizado do Livro Sagrado, no qual os Cristãos incluem a Torá dos Judeus, Legado Histórico Legislativo Judaico- Cristão, que é a visão humanística dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, Artigo 1º, Inciso: III, da Constituição Federal, onde toda discriminação é condenada, na medida em que “(…) Deus não faz acepção de pessoas”, (Atos10:34b), que é o maior mote do Estado Democrático de Direito, vigente no Brasil.
Dr. Gilberto Garcia