O debate que tem ocorrido em todo o Brasil no que tange ao projeto de lei de criminalização da Homofobia, como tem sido denominado pela mídia nacional, defendido ardorosamente pelo movimento dos homossexuais, que tipifica penalizando, especialmente, no cerceamento da liberdade do cidadão, sobretudo religioso, expor sua opinião pessoal contrária a “cultura gay”, com fulcro em seus valores morais e espirituais, sob o prisma de discriminação por opção sexual.
Uma das muitas conseqüências práticas da aprovação do projeto de lei nos termos propostos, é que uma Igreja ou Organização Religiosa, ficará obrigada numa seleção de candidatos a admitir em seus quadros funcionários de orientação sexual contraria ao ensino da Bíblia Sagrada, como também, ficará impedida de demitir um empregado se este alegar que esta dispensa é oriunda de seu comportamento gay, o qual afronta a norma de crença que norteia a instituição de fé, sob pena de fechamento temporário dos templos, multas altíssimas, e ainda, o processos judiciais em face das Entidades Eclesiásticas e eventual prisão de seus líderes.
Destaque-se que nosso país é respeitado mundialmente exatamente por enfrentar o desafio da construção de uma sociedade solidarista e pluralista, onde as pessoas buscam respeitar os posicionamentos uma das outras, por isso, estes necessitam ser exercidos nos limites da lei, à qual visa estabelecer os parâmetros de tolerância da convivência social.
Assim, numa perspectiva mais ampla de uma abordagem ética, a importante ênfase da contrariedade dos evangélicos tão somente nos aspectos que visam objetivamente cercear a expressão do posicionamento religioso dos cristãos contidos no PL 122/2006, defendendo, por outro lado, leis que penalizem de forma exemplar toda e qualquer odiosa discriminação em solo brasileiro.
Registre-se que o fato da Igreja, enquanto Organização Religiosa, ser pessoa jurídica de direito privado a obriga ao cumprimento de preceitos legais, ainda que estes atinjam o exercício de fé de seus congregados, inclusive no que tange ao espaço utilizado para o culto ser considerado um espaço privado de uso público, portanto, aberto as pessoas, mesmo as que não são membros ou fiéis.
Por isso, tanto a pregação de textos bíblicos que condenam a prática do homossexualismo, bem como, o cerceamento da expressão de afetividade entre um casal de homossexuais, mesmo dentro dos templos, e ainda, a exposição de idéias através de textos impressos contrários ao comportamento gay, poderá ser entendido pela autoridade policial, e ainda, pelo judiciário brasileiro, como apologia ao crime de homofobia, ensejando em penalização para os líderes religiosos como constante no texto do PL 122/2006.
A Constituição Federal de 1988 tem no prisma da dignidade da pessoa humana seu norteamento maior para aplicabilidade de seus preceitos, pelo que destacamos alguns contidos no artigo 5º, os quais se inserem nos direitos individuais e coletivos, e por isso, cláusula pétrea, ou seja, irreformáveis, como estabelecido pelo artigo 60 da Carta Magna, o qual proíbe o legislador, mesmo em caso de reforma constitucional de alterar referidos artigos.
Dispõe a Estatuto da Nação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]; IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”[…]; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; […].”, mas também nele está contido no Art. 1º, III [que] “a dignidade da pessoa humana”, é um dos princípios constitucionais basilares do país.
Nenhum direito é absoluto, e da mesma forma que existem preceitos garantindo que ninguém será discriminado por qualquer causa, também existem preceitos que asseguram a liberdade de expressão pelo cidadão brasileiro, em princípio trazendo a idéia de um conflito de direitos fundamentais contidos na Constituição Federal, encarregando o judiciário de harmonizá-los e dosar sua aplicabilidade no caso concreto.
Alertamos aos líderes religiosos brasileiros que é necessário adotar um posicionamento de respeito ao direito das pessoas fazerem a opção sexual que lhe for mais conveniente, e que elas tem a faculdade de expressar sua afetividade publicamente, ainda que, à entender daqueles, esta escolha e expressão confronte preceitos bíblicos que pregam, mas que, é vital que também os religiosos tenham resguardados o direito de livre expressão pública de opinião contrária a esta opção sexual, em função da ótica religiosa defendida por eles, exatamente com base na Lei Fundamental do País.